LEI Nº 1453/2012.


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaios, MG, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:


Capítulo I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR



Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.

Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da administração pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei nº 8.078/90.


CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON


SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES



Art. 3º Fica criado o PROCON municipal de Papagaios, órgão da Secretaria Municipal de Governo e ou de Administração, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado; Procon Estadual de Minas Gerais.

III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

V - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;

VII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

IX - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de1990;

X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XIII - encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo Único - Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.


SEÇÃO II
DA ESTRUTURA



Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

I - Coordenadoria Executiva;

II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;

III - Setor de Atendimento ao Consumidor;

IV - Setor de Fiscalização;

V - Setor de Assessoria Jurídica;

VI - Setor de Apoio Administrativo.

Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os setores e ou serviços por Chefes.

Parágrafo Único - Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo estes ser auxiliados por estagiários dos ensinos médio e superior.

Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.


CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON


Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu Decreto Regulamentador;

III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Papagaios, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de sessenta dias do início do ano subsequente;

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 10 O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

I - o Coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;

III - um representante da Vigilância Sanitária;

IV - um representante da Secretaria da Fazenda;

V - um representante do Poder Executivo municipal;

VI - um representante da Secretaria de Agricultura;

VII - um representante dos fornecedores;

VIII - dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MG residente no município.

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.

§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

§ 4º Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, nas suas ausências ou no seu impedimento.

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de um ano.

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.

Art. 11 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo Único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

Art. 12 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma Secretaria Executiva.


CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC


Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Parágrafo Único - O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II do art. 9º desta Lei.

Art. 14 O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de (nome do município).

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:

I - na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades municipais de defesa do consumidor, em especial, o PROCON municipal;

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;

IV - na modernização administrativa do PROCON;

VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

VII - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor.

§ 2º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 15 Constituem recursos do Fundo:

I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do art. 56 e no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 16 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

§ 1º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de dez dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros na primeira reunião subsequente.

Art. 17 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não superior a noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento Interno, que definirá as regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões ordinárias e extraordinárias.


CAPITULO V
DA MACRORREGIÃO


Art. 18 O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos e ou manter convênios de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 19 O protocolo de intenções ou plano de trabalho e ou ações que anteceder a assinatura de convênios e ou à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos Municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.


Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 20 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 21 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 22 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Município.

Art. 23 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente e integralmente como nela se contém.

Papagaios, 23 de agosto de 2012.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito de Papagaios