LEI Nº 1369/2010
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaios, MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído por esta lei o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE PAPAGAIOS, MG.
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR instituido por esta lei e um orgão colegiado de carater fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, e será composto da seguinte forma:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 5º Os membros do CAE após indicados pelo seguimento que representam serão nomeados pelo prefeito municipal para exercerem a função de conselheiros.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição ate a distribuição, observando sempre as boas praticas higiênicas e sanitarias bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a alimentação escolar;
III - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei Federal 11.947/2009, a saber:
1 - O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
2 - A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
3 - A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
4 - A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
5 - O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
6 - O direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
IV - Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo Único - O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), no âmbito de suas atribuições, deverá formalizar denuncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda ou ao Tribunal de contas do Estado.
Art. 4º Aos membros do Conselho caberá a escolha de seu presidente, vice-presidente e secretário, com atribuições estabelecidas em regimento próprio aprovado em regulamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 1080 de 29 de agosto de 2000.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.
Papagaios, 03 de março de 2010.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal