LEI Nº 1125, DE 02 DE JANEIRO DE 2002.


CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Papagaio, por seus representantes aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessário a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimento financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou o Fundo Estadual de Habitação - FEH.

Parágrafo Único - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão a débito dos inadimplentes.

Art. 2º São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não detenham imóveis habitacionais localizados neste município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer da Federação.

§ 1º As normas operacionais e complementares, referente FMH, serão definidas em regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 2º Os financiamentos serão concedidos de acordo com a norma do Sistema Financeiro de Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH.

Art. 3º Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMIH.

§ 1º Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou agravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores ou beneficiários definidos no artigo 20 desta Lei.

Art. 4º Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação FMH, destinados às finalidades no artigo 1º.

I - os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;

II - os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;

III - os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias;

IV - os provenientes da recuperação de divida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiamento junto a instituições financeiras ou habitacionais;

V - o proveniente de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;

VII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.

Art. 5º O fundo municipal de habitação - FMH - terá um conselho gestor - CG, integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder legislativo e dois da sociedade civis, indicadas pelo Prefeito e aprovado pela Câmara.

Art. 6º O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição.

Art. 7º o prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos.

Art. 8º O regulamento interno do FMIH será elaborado pelo Conselho Gestor - CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º Para formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento Municipal o crédito especial de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) podendo o Executivo, obedecendo as normas legais que rege a administração pública a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto.

Art. 10 No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.

Art. 11 Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta lei, fica o Município autorizado a adquirir terreno obedecendo às normas legais constituídas que rege a compra e venda na administração pública, urbanizar terreno de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB - MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela municipalidade, podendo para tal fim assinar convênio, escrituras de doação e ou sessão de uso, enfim o que for necessário para tal fim.

Art. 12 A doação se efetivará através da celebração de contrato de doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Federal ou pela própria COHAB-MG.

Art. 13 As operações decorrentes desta lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município.

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Mando portando a todas as autoridades a quem o cumprimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e inteiramente como nela se contém.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIO, 02 DE JANEIRO DE 2002.

DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal

MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral