LEI Nº 1126, DE 26 DE ABRIL DE 2002.


DISPÕE SOBRE EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete privativamente ao Sistema Único de Saúde - SUS através da Secretaria Municipal de Saúde conforme item III do art. 9º, Lei Federal 8.080/90, a direção e a execução das ações de vigilância sanitária e os serviços de Saúde.

Parágrafo Único - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - O controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, compreendida todas as etapas e processos da produção ao consumo;

II - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Art. 2º As ações de licenciamento, fiscalização da instalação e funcionamento dos serviços de saúde, dos produtos, são atribuições do órgão de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de saúde.

Parágrafo Único - As ações de Vigilância Sanitária serão executadas em conformidade com as normas Federais e estaduais que regulam a matéria.

Art. 3º As ações de vigilância sanitária serão efetuadas permanentemente constituindo atividade rotineira do órgão competente da saúde.

Art. 4º São competentes para executar as ações de vigilância Sanitária, os agentes a Serviço da Vigilância Sanitária e em suas atividades dentre outras, terão as atribuições e gozarão das prerrogativas, seguintes:

I - Livre acesso aos locais onde se exerça qualquer atividade de interesse para a saúde;

II - Colher amostras necessária às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos de apreensão:

III - Proceder a visitas nas inspeções de rotinas e vistorias para apuração de infrações e a lavratura dos respectivos termos;

IV - Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigida para o exercício das atividades de interesse para a saúde;

V - Verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda;

VI - Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente os estabelecimentos que realizam atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidos dos produtos, seja por inobservância ou desobediência as normas regulamentadoras ou por força de evento natural.

VII - Proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal;

VIII - Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previsto na Lei Federal de nº 6437 de 20 de agosto de 1997 e legislações, estadual e municipal vigentes.

Parágrafo Único - Entende-se por agente a serviço da Vigilância Sanitária, o funcionário lotado na secretaria de Saúde, com exercício no órgão de vigilância sanitária, devidamente designado para a função, através de portarias do Prefeito Municipal ou do Diretor de Saúde.

Art. 5º São autoridades sanitárias para autuar, instaurar, receber recursos, julgar processo administrativo:

- Agentes a serviço de Vigilância Sanitária;
- Coordenador de Vigilância Sanitária e epidemiológica;
- Diretor Municipal de Saúde e
- Prefeito Municipal.

Art. 6º São atribuições da Vigilância Sanitária Municipal:

I - Planejar, programar e adequar às normas Estadual e Federal em caráter complementar para execução das atividades de Vigilância Sanitária Municipal;

II - Criar, adequar e viabilizar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando a legislação estadual e federal em função das peculiaridades do Município:

III - Elaborar normas técnicas específicas no âmbito municipal de Vigilância Sanitária, atendidas as disposições legais;

IV - Subsidiar a Vigilância Estadual com informações acerca da realidade do município com vistas à elaboração de pesquisas, desenvolvimento de recursos humanos e dados para formação de cadastro Estadual.

V - Identificar situações e fatores de risco em Vigilância Sanitária, estabelecendo parâmetros e critérios em parceria com a Vigilância Sanitária Estadual para o respectivo controle dos mesmos;

VI - Estabelecer padrões para a licença sanitária municipal suplementarmente a legislação federal e estadual vigente para o funcionamento de estabelecimentos e prestadores de serviços de interesse da saúde;

VII - Promover a participação do consumidor e do usuário nas ações de Vigilância Sanitária Municipal;

VIII - Promover em articulação com a investigação epidemiológica de doenças e surtos de interesse da saúde nas ações de Vigilância Sanitária e manter fluxo de informação entre a Área Municipal de Saúde e Secretaria de estado da saúde;

IX - Subsidiar a elaboração e desenvolvimento municipal de ações de educação em saúde;

X - Solicitar assessoria técnica das Diretorias Regionais de Saúde a nível central sempre que necessário para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária;

XI - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, informando a Secretaria de estado da saúde sobre as medidas tomadas;

XII - Identificar e executar as ações de melhoria do saneamento básico e esgotamentos sanitários, adequados de resíduos em conformidade com a legislação sanitária vigente;

XIII - Articular de forma contínua e integrada com a Diretoria Regional de Vigilância Sanitária/Nível Central e rede laboratorial para execução das atividades municipais de interesse da Vigilância Sanitária;

XIV - Executar as ações de Vigilância sanitária definidas através de ato legal do Diretor Municipal de saúde e do Prefeito Municipal;

XV - Elaborar, sistematizar, processar e divulgar as informações produzidas e desenvolvidas pela Vigilância Sanitária Municipal através de relatórios encaminhados à Diretoria regional de Saúde.

XVI - Participar de cursos, treinamentos, seminários, reuniões e outras atividades semelhantes realizadas por outras instituições e/ou órgãos da Secretaria de Estado de Saúde, Departamento Municipal da Saúde e Ministério da Saúde no Estado ou fora dele para atualização técnicas da área;

XVII - Os estabelecimentos que não adequarem aos requisitos estabelecidos pela presente lei, deverá ter o seu Alvará de licença de funcionamento cassado dentro de 60 (sessenta) dias após serem devidamente notificados pelo órgão competente:

XVIII - Realizar ações conjuntas intra e interinstitucionais, quando necessárias;

XIX - Executar ações de vigilância Sanitária em produtos e serviços de saúde e ambiente de trabalho municipalizados, obedecendo a níveis de complexidade crescente de risco estabelecido e classificado pela Secretaria de estado da Saúde, em níveis de baixa, média e alta complexidade;

XX - Manter Sistema de informação em vigilância Sanitária atualizada com apresentação mensal de relatórios para a Secretaria de Estado de Saúde;

XXI - Atualizar e complementar estas atribuições na medida das necessidades devido ao avanço tecnológico;

XXII - Aplicar multas nos casos estabelecidos em lei.

Art. 7º Esta lei será regulamentada no que couber por decreto do Executivo Municipal.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram, e a façam cumprir, tão fiel e inteiramente como nela se contém.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PAPAGAIO, 26 DE ABRIL DE 2002.

DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal

MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral