LEI Nº 1114, DE 21 DE AGOSTO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL-(CODEMA) E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica Criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental CODEMA.
Parágrafo Único - O CODEMA é órgão Colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatadas do município.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, Recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observado as legislações Federais, estaduais e municipais pertinentes;
III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos e a comunidade em geral;
V - Atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovido a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
VII - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, no que diz respeito a sua competência Exclusiva;
X - Apresentar, anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas;
XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativa sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - Acompanhar controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza) lãs com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de efetuar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de desenvolvimento do município;
XVII - Examinar e deliberar juntamente com órgão ambiental competente, sobre a emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões de licenciamento;
XVIII - Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais e do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, além de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de ecologia;
XX - Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXI - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII - Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do município.
Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 4º O CODEMA terá composição paritária, ou seja, números iguais e representantes do poder público e da sociedade civil, a saber:
I - Um presidente, a ser designado pelo Executivo Municipal;
II - Um representante do poder Legislativo Municipal, designado pelos vereadores;
III - Os titulares de cada um dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:
1. órgão municipal de saúde pública social;
2. órgão municipal de educação;
3. um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
IV - Dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal em cujas atribuições estejam incluídas a proteção ambiental e saneamento e que possuam representação no município, tais como: IMA, Polícia Florestal.
V - Seis representantes de setores organizados da sociedade: um representante ACIP, um representante AMAR, um representante da ADEPAG, um representante LIONS, um GEÓLOGO, um ADVOGADO, um ENGENHEIRO CIVIL.
Art. 5º Cada membro do conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.
Art. 6º O exercício da função de membro do CODEMA é considerado serviço de relevante valor social, e será exercido sem remuneração.
Art. 7º As sessões do CODEMA serão públicas, e os atos lavrados serão amplamente divulgados.
Art. 8º O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal.
Art. 9º Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CODEMA.
Art. 10 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CODEMA.
Art. 11 O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental bem como, licitar relatórios de impacto ambiental e consultorias.
Art. 12 No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 A instalação do CODEMA, formalizadas pela posse de seus membros, ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão fiel e inteiramente como nela se contém.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de Papagaios, 21 de agosto de 2001.
DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal
MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral