LEI Nº 944, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS - Órgão colegiado, permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde, - SUS no âmbito municipal.
Art. 2º Sem prejuízo das funções do poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica e administrativa.
II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se com os demais colegiados em nível Nacional, Estadual e Municipal.
III - Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde.
V - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes à ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado.
VI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde.
VII - Propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora das Conferências Municipais de Saúde.
VIII - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à SMS e/ou Fundo Municipal de Saúde - FMS.
IX - Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área.
X - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS.
XI - Propor critérios para a programação e execuções orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos.
XII - Estabelecer critérios e diretrizes quanto a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas no âmbito do SUS.
XIII - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde.
XIV - Outras competências definidas nas Leis Federais, Legislação Estadual e Municipal.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por membros, sendo: 25% de representantes de governo; 25% de representantes de trabalhadores da saúde; 50% de representantes de usuários.
§ 1º Entende-se por representantes de usuários aqueles provenientes dos segmentos da sociedade civil legalmente organizada, inclusive da área rural (associação de moradores, sindicatos, igrejas, clube de serviços, etc).
§ 2º Os representantes de governo serão de livre escolha do Prefeito.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores de saúde serão eleitos dentre os seus pares.
§ 4º Os representantes dos usuários da saúde serão eleitos dentre o conjunto das representações de usuários do município.
Art. 4º A cada membro titular do CMS corresponderá uma suplente.
Art. 5º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS, na representação de governo.
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O órgão deliberativo máximo do CMS será o Plenário.
Art. 7º A mesa diretora será definida e eleita pelos membros do CMS.
Art. 8º As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.
Art. 9º Os membros titulares e suplentes do CMS serão designados e empossados através de Ato do Prefeito Municipal.
Art. 10 A duração do mandato dos membros do CMS será de 02 anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 11 As deliberações do CMS serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal ou por delegação, pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 13 As seções plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde elaborará o Regimento Interno no prazo de 60 dias após a posse de seus membros.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 714 de 10 de outubro de 1991.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Papagaio, 10 de novembro de 1997.
CLÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal