LEI Nº 1108, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
REVOGA A LEI Nº 616 DE 22 DE MAIO DE 1989 E A LEI MUNICIPAL DE 12 DE AGOSTO DE 1997 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaio, MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogadas as leis municipais 616 de 22 de maio de 1989 e 912 de 12 de agosto de 1997 que autorizam a cobrança da taxa de iluminação pública neste município de Papagaio, MG, sobre todo imóvel situado em logradouros públicos servido por iluminação pública ou que dela venha a servir-se.
Art. 2º Após sancionada a presente lei, o executivo do Municipal, por seu Prefeito o Sr. Geraldo Valadares Baía, comunicará à CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais) a revogação das referidas leis, denunciando a rescisão do convênio assinado entre as partes (registrado na CEMIG sob nº PT 1070/89) cuja cópia se encontra em anexo e faz parte integrante desta lei, em todos os seus termos, bem como sejam denunciados a rescisão de todos os termos aditivos assinados entre as partes, tendo em vista a cobrança da taxa de iluminação pública para que seja suprimida das contas de energia cobradas dos contribuintes deste município a referida taxa.
Art. 3º Em face da revogação das leis acima referidas, após denunciado e rescindido o convênio assinado entre a Prefeitura Municipal de Papagaio e a CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais), o Município assumirá o pagamento da iluminação em logradouros públicos servidos por energia, sem ônus para o contribuinte.
Art. 4º Para custear as despesas decorrentes da aplicação desta lei, o município fará uso das dotações constantes do orçamento vigente, podendo abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.
Art. 5º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer que a cumpram a e afaçam cumprir tal fiel e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Papagaio, 21 de junho de 2001.
GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal