LEI Nº 1342/2009


AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIO FINANCEIRO E CONTRIBUIÇÕES A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




Considerando que o Município dentro de suas possibilidades deve ajudar os menos favorecidos;

Considerando que existem no Município pessoas carentes de recursos que precisam de ajuda da Prefeitura;

Considerando que existem entidades que precisam de ajuda do poder público para que possam ajudar a comunidade;

Considerando que há necessidade de regulamentar a concessão de subvenções, auxílio financeiro e contribuições a serem concedidas pelo poder público municipal;

Considerando o interesse público.

A Câmara Municipal de PAPAGAIOS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei:

Art. 1º Fica o executivo Municipal autorizado, por intermédio do Serviço Municipal de assistência Social, a conceder benefícios eventuais a pessoas carentes de recursos em situação de necessidade, devidamente comprovada pela assistente social do Município e a entidade sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - Que os benefícios autorizados por esta lei a serem concedidos pelo Município são:

I - alimentação: distribuições de cestas básicas a pessoas réconhecidamente carentes e ou vivendo em estado de necessidade, assim reconhecidas pela assistência social do Município.

II - transporte urbano;

III - fornecimento de passagens intermunicipais é interestaduais;

IV - pagamento de contas de luz e água, quando o não-pagamento causar risco a sobrevivência;

V - custeio de gastos para expedição de documentos pessoal, como fotografia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação.

VI - compra de materiais para construção, elétricos e hidráulicos para evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança, condições adequadas de saneamento básico e acomodações para famílias e sua vizinhança;

VII - vestuário e agasalhos como colchões e cobertores;

VIII - aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias, prestações para aluguel temporário até a cessação do evento gerador do problema;

IX - aquisição de materiais de limpeza e desinfecção, na ocorrência de calamidades;

X - deslocamento de pacientes para atendimento de saúde em outras cidades do Estado de Minas Gerais, quando o atendimento não puder ser efetuado diretamente pela Secretaria Municipal de saúde e o paciente não possuir condições de viajar em transporte coletivo;

XI - cessão de veículo de carga visando o transporte de materiais de construção para edificação ou melhoramento do imóvel pertencente ao beneficiário, a qualquer título, sendo expressamente vedada a concessão do benefício nas hipóteses de imóvel construído em área pertencente ao domínio público federal, estadual ou municipal, em área de preservação permanente, nos termos da lei, ou em desacordo com a legislação municipal e na hipótese de ser beneficiário proprietário, possuidor, cessionário, arrendatário ou detentor de outro imóvel.

XII - cessão de maquinário para realização de obras de terraplanagem em imóvel do beneficiário, nas mesmas condições do inciso anterior;

XIII - cessão de veículos de carga para a realização de mudanças de residências do beneficiário;

XIV - cessão de veículos de transporte de passageiros a instituição de ensino, culturais, desportivas e filantrópicas, para participação em eventos, realizados na circunscrição municipal ou em outro município;

XV - auxílio funeral e translado;

XVI - auxílio para a aquisição de medicamentos que não possam ser imediatamente fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

XVII - próteses;

XVIII - fraldas geriátricas;

XIX - lentes oftalmológicas;

XX - filtros e outros materiais destinados à construção de fossas sépticas

XXI - concessão de auxílios financeiros, mediante comprovação da necessidade e posterior prestação de contas dos recursos recebidos;

XXII - outras provisões que considerem as especificidades e necessidades regionais.

§ 1º A cessão de veículo, equipamento e maquinário da Prefeitura Municipal de PAPAGAIOS aos beneficiários dependerá de prévia anuência e autorização do órgão responsável por sua operação, guarda e manutenção, de acordo com a disponibilidade operacional e não-afetação da continuidade dos serviços públicos, sendo expressamente vedada sua operação por pessoas estranhas ao quadro de servidores do Município.

§ 2º Havendo disponibilidade de veículo próprio ou de terceiro, público ou privado, poderá o Executivo, em caráter excepcional, analisando a conveniência e oportunidade da medida, fornecer combustível ao beneficiário, desde que o beneficiado seja reconhecidamente carente ou esteja vivendo em estado de necessidade devidamente comprovada.

§ 3º A concessão dos benefícios previstos neste artigo será regulamentada por meio de decreto do Executivo Municipal.

Art. 2º Os benefícios previstos no artigo segundo desta lei poderão também ser concedidas a entidades sociais sem fins lucrativos, previamente cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 3º A entidade beneficiada com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-à fiscalização do Poder Executivo, mediante apresentação de prestação de contas no prazo estabelecido no Convênio.

Parágrafo Único - A prestação de contas destina-se a comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

Art. 4º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural, desportivas e de desenvolvimento da agricultura e proteção ao meio ambiente.

Art. 5º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critérios do Serviço Municipal de Assistência Social do Município, serão concedidos os benefícios desta Lei.

Art. 6º A concessão de subvenções sociais e auxílio financeiro a ser concedido às entidades sem fins lucrativos somente poderá ser realizada depois de observadas as seguintes condições:

I - atender direto ao público, de forma gratuita;

II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício em curso por autoridade local;

IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;

VI - apresentar Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e os objetivos;

VII - existirem recursos orçamentários e financeiros

VIII - celebrar respectivo convênio.

Art. 7º O valor do auxílio, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviço efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

Art. 8º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de Diretrizes Orçamentária.

Art. 9º A destinação de recursos a título de "contribuições" a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.

Art. 10 As transferências de recursos do Município, consignados da lei orçamentária anual, para o Estado, a União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 11 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, por intermédio do envio da prestação de contas ao órgão ou conselho competente, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será especificado no respectivo convênio.

Art. 12 O Município poderá prestar auxílios financeiros a artistas amadores locais, e auxiliar associações comunitárias em promoção de eventos sócio-culturais quando em participaçôes em evento culturais esportivos fora do Município, não excedendo o valor das dotações orçamentárias.

Art. 13 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo o Executivo suplementá-las neste exercício de 2009, se necessário for.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaios, 14 de agosto de 2009.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal