LEI Nº 922, DE 1º DE ABRIL DE 1997.
ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades neste município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura, conforme previsto na Lei Municipal nº 766, que Institui o Código Tributário deste município.
Art. 2º Fica estabelecido pela presente lei, que a licença de que trata o art. 1º desta, será concedida para o exercício, vencendo em 31 de dezembro de cada ano, devendo ser renovada, impreterivelmente, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, salvo no corrente ano, cujo prazo de renovação será até 31 de março, sob pena de cassação do alvará de licença.
§ 1º Não poderá ser concedida e nem renovada, nenhuma licença, sem a devida quitação com os cofres públicos do município.
§ 2º Quando se tratar de Pessoa Jurídica, a quitação de que trata o parágrafo anterior, se estenderá à pessoa dos sócios, devendo ser apresentada Certidão negativa de Débito Municipal, individual, de todos os sócios da firma, para concessão ou renovação da licença.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Papagaio, 1º de abril de 1997.
CLÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal