LEI Nº 662, DE 30 DE MAIO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O regime jurídico do servidor público civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Papagaios, ao Poder Executivo e do Poder Legislativo, é único, estatutário e tem natureza de direito público.
Parágrafo único. O regime do que trata este artigo se expressa pela legislação estatutária de pessoal em vigor até a edição do Novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do município.
Art. 2º A atividade administrativa permanente é exercida, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Município, de ambos os Poderes, por servidor público ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Art. 3º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. A investidura em função pública dar-se-á, exclusivamente, na fase de implantação do Regime Jurídico único dos Servidores Civis do Município.
Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei:
I - Projeto de Lei contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Papagaios.
II - Projeto de Lei relativo ao Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, com o respectivo plano de carreira dos Servidores do Município.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 05/04/1990, revogadas às disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Papagaios, em 30 de maio de 1990.
JOAQUIM TEODORO DA SILVA
Prefeito Municipal
ROSA MARIA VALADARES REIS NOGUEIRAS
Secretária