LEI Nº 1038, DE 25 DE MAIO DE 1999.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.




O Prefeito do Município de Papagaio, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no município de Papagaio o Conselho de Alimentação Escolar.

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar, criado por esta lei, será constituído por representantes do órgão de administração da educação pública, dos professores, dos pais e alunos, podendo também incluir representantes de outros segmentos da sociedade local.

§ 1º Os membros do Conselho seção indícios por seus pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas ações.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a sua recondução para o mandato subsequente, salvo para o Secretário Municipal de Educação, caso a mesma pessoa continue no cargo.

§ 3º As funções dos membros do Conselho, não serão remuneradas.

§ 4º Para cada membro efetivo, será eleito ou designado pela respectiva entidade, um suplente.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - acompanhar a aplicação dos, recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos, os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - Orientar na aquisição dos alimentos para o Programa Nacional de Alimentação Escolar, assessorar a comissão de licitação na seleção dos fornecedores e de produtos de boa qualidade observando as seguintes normas:

Os produtos a serem adquiridos para a clientela do Programa Nacional de Alimentação Escolar, devem conter padrões de identificação e qualidade de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura;

IV - Assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;

V - apreciar e votar em sessão aberta ao público, o plano de ação da Entidade Executora quanto à aplicação dos recursos para Programa Nacional de Alimentação Escolar, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;

VI - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em locais públicos tais como: mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros;

VII - apresentar relatório de atividades ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sempre que solicitada.

Parágrafo Único - O Conselho de Alimentação Escolar, no âmbito de suas atribuições, a comunidade escolar e sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda ou ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Aos membros do Conselho caberá a escolha de seu Presidente, Vice Presidente e Secretário, com atribuições estabelecidas em regulamento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 25 de maio de 1999

Cláudio Valadares Filgueiras
Prefeito Municipal