LEI Nº 1187, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004.


DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O PREFEITO MUNICIPAL: Faço Saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

Art. 2º A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município de Papagaio no âmbito do seu território.

Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
 ___________________________________________________________________________
| Consumo Mensal - KWh | Percentuais da Tarifa de |Valor a ser pago mês|
| | IP | (R$ ) |
|===========================|==========================|====================|
|0 a 30 |Isento |Isento |
|---------------------------|--------------------------|--------------------|
|31 a 50 |Isento |Isento |
|---------------------------|--------------------------|--------------------|
|51 a 100 | 4,5| 8,41|
|---------------------------|--------------------------|--------------------|
|101 a 300 | 5,3| 9,91|
|---------------------------|--------------------------|--------------------|
|Acima de 301 | 12| 22,44|
|___________________________|__________________________|____________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Art. 5º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.

§ 1º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

Art. 6º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.

Art. 7º Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução pertencer desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão fiel e integralmente como nela se contém.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 1º de dezembro de 2004.

DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal

Maria Cristina Bahia de Vasconcelos
Secretária Geral