LEI Nº 1387/2010
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Papagaios, MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações e serviços de saúde no município, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - A vigilância Sanitária
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPITULO II
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal da Saúde ficará diretamente subordinado à Secretaria Municipal de saúde.
CAPITULO III
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE
Art. 3º São atribuições de Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de saúde;
II - Estabelecer políticas de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de saúde;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Submeter ao Conselho de saúde as demonstrações das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações conforme a exigibilidade de cada órgão;
VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência.
VII - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária - financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
IX - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto a Tesouraria;
X - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo.
Capítulo IV
RECURSOS DO FUNDO: ATIVOS E PASSIVOS
Art. 4º Recursos Financeiros são receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Art. 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo;
§ 1º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de saúde
Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal de saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º Constituem passivos do Fundo Municipal de saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Capítulo V
ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará as seguintes diretrizes:
I - O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o Art. 77, § 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29);
II - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
lII - Orçamento do Fundo Municipal de saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
IV - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de saúde observará as seguintes diretrizes:
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do sistema Municipal de saúde observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
II - A contabilidades será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
III - A escrituração Contábil do Fundo será consolidada na contabilização geral do Município, devendo ser realizada diretamente pelo serviço de contabilidade do Município;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Capítulo VI
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º A execução Orçamentária observará as normas legais vigentes, e em especial:
I - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária:
II - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder Executivo;
Art. 10 A despesa do Fundo Municipal de saúde se constituirá da seguinte forma:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de saúde, ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, remunerações e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a abrir crédito adicional especial ou suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
§ 1º Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação.
§ 2º O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei Municipal nº 713 de 08 de outubro de 1991.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.
Papagaios, 15 de setembro de 2010.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal