LEI Nº 1220/2005


ALTERA O ANEXO VI DA LEI 966/98 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DESTE MUNICÍPIO DE PAPAGAIO REVOGA A LEI MUNICIPAL 1111 DE 27 DE AGOSTO DE 2001 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS




Considerando que a Unidade Fiscal do Município de Papagaio instituída pela Lei Municipal 966 de 24 de novembro de 1997;

Considerando a necessidade de reajustar os preços públicos;

Considerando a insuficiência de recursos do município para manutenção dos serviços públicos, em especial do fornecimento de água;

Considerando a existência de déficit no setor público;

Considerando a Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando a necessidade da Prefeitura ter condições de prestar melhor atendimento ao cidadão papagaiense, ampliando nossos serviços, não deixando faltar água a nossa população.

A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Unidade Fiscal Municipal instituída no artigo 124 da Lei Municipal 966 de 24 de novembro de 1998 que "Dispõe sobre o Código tributário do Município de Papagaio" manter-se-á em R$ 40,00 (quarenta reais).

Art. 2º O anexo VI da Lei Municipal 966 de 24 de novembro de 1997, modificado pela Lei Municipal 1111 de 27 de agosto de 2001 passa a ser o constante desta lei:
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| ATIVIDADES | ALÍQUOTA |
|===========================================================|======================|
|01 - LIMPEZA PÚBLICA | |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|a) Residência |50% da UFM |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|b) Comércio |50% da UFM |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|c) Indústria |50% da UFM |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|02 - SERVIÇOS | |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|a) Remoção especial de lixo industrial (entulho, galhos de |60% da UFM |
|árvores em caráter excepcional, por metro cúbico removido) | |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|b) Taxa de sepultamento |01 UFM |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|c) Pela demarcação e alinhamento de tributos urbanos |40% da UFM |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|d) Ligação de Rede de Esgoto c/ fornecimento de material|03 UFM |
|pela Prefeitura | |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|e) Colocação de meio fio e sarjeta, por metro linear |40% da UFM |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|f) Taxa de apreensão de animais em vias públicas| |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|- Pela remoção |01 UFM |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|- Pelo depósito |01 UFM |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|g) Taxa de ligação de água c/ fornecimento de material pela|02 UFM |
|Prefeitura | |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|h) Taxa de religação de água|50% UFM |
|No caso do contribuinte ter danificado o hidrômetro além da| |
|taxa de religação deverá pagar o preço o equipamento (| |
|valor de mercado no dia) | |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|i) Taxa de uso de Esgoto - mensal |30% do valor consumi-|
| |do de água. |
|-----------------------------------------------------------+----------------------|
| TABELA PARA COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA |
|----------------------------------------------------------------------------------|
|01 - RESIDENCIAL |
|-----------------------------------------------------------+----------------------|
|Até 15 m³ - Taxa mínima |16,7% da UFM |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|De 16m³ a 30m³ |1,8160% da UFM por m³ |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|De 31m³ a 45m³ |1,8760% da UFM por m³ |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|De 46m³ a 60m³ |1,9360% da UFM por m³ |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|De 61m³ a 75m³ |1,9960% da UFM por m³ |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|Acima de 76m³ |2,0560% da UFM por m³ |
|-----------------------------------------------------------+----------------------|
|02 - COMERCIAL |
|-----------------------------------------------------------+----------------------|
|Até 15 m³ - Taxa mínima |40% da UFM |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|Acima de 16m³ |3,166% da UFM por m³ |
|-----------------------------------------------------------+----------------------|
|03 - INDUSTRIAL |
|-----------------------------------------------------------+----------------------|
|Até 15 m³ - Taxa mínima |50% da UFM |
|-----------------------------------------------------------|----------------------|
|Acima de 16m³ |5,4400% da UFM por m³ |
|___________________________________________________________|______________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Art. 3º O contribuinte que tiver, edificado em sua propriedade um Poço artesiano de propriedade do Município fica com direito a 01(uma) pena de água, isto é estará isento de pagamento de água em uma residência podendo ser a sua ou de outro contribuinte por ele indicado.

§ 1º Fica o contribuinte que tiver mais de um poço artesiano perfurado em sua propriedade, de propriedade do Município com direito a quantas isenções de água forem os poços artesianos edificados em sua propriedade.

§ 2º no caso do contribuinte ceder o seu direito de isenção a outro contribuinte, ou tiver mais de um poço artesiano em sua propriedade deverá indicar o contribuinte fazendo tal indicação por escrito citando o nome e o endereço da residência do contribuinte beneficiado.

§ 3º que a isenção de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 100 m³ (cem metros cúbicos) por mês.

Art. 4º Fica o executivo autorizado a conceder isenção de taxa de fornecimento e de ligação de água, no caso de pessoa reconhecidamente carente, o que só poderá ser feito após estudo social da família, feito pela Assistente Social do Município.

Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput deste artigo será feita de acordo com a necessidade podendo a taxa ser isentado no todo ou em parte dependendo do caso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a lei Municipal Nº 1111, de 27 de agosto de 2001.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Papagaio, 19 de outubro de 2005.

Mário Reis Filgueiras,
Prefeito Municipal.