LEI Nº 1323/2009


ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1260 DE 07 DE MARÇO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




Considerando o contido no artigo 24, inciso IV, alínea "a" da lei Federal 1.494/2007 que regulamenta o Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação-FUNDEB.

A Câmara Municipal de Papagaios, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal 1260 de 07 de março de 2007 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Papagaio do Estado de Minas Gerais será constituído de 11 (onze membros) titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas

I - 2 (dois) representantes do Executivo Municipal, dos quais pelo menos um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

II - um representante dos professores das escolas públicas municipais

III - um representante dos diretores das escolas publicas municipais,

IV - um representante dos especialistas de educação das escolas publicas municipais,

V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII - um representante do Conselho Tutelar do Municipio,

§ 1º Os membros de que tratam os incisos Il,lll,IV,V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º A indicação referida no § 1º Deverá ocorrer até vinte dias antes do termino do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculd formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, e dos Secretarios Municipais,

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaios, 06 de março de 2009.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal