LEI Nº 1144, DE 28 DE MARÇO.
DISPÕE SOBRE O ACESSO DE PESSOAS IDOSAS A CASAS DE ESPETÁCULOS E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Papagaio, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido ao idoso o ingresso em casas de exibição cinematográfica, espetáculos teatrais, musicais ou circenses, bem como em praças esportivas, estádios de futebol e similares de esporte, cultura e lazer, onde são cobradas entradas, pagando apenas 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, independentemente do estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.
Parágrafo único. O benefício acima referido se dará com a simples apresentação do documento de identidade do idoso na Portaria dos estabelecimentos citados no "caput" deste artigo.
Art. 2º Para fazer jus a este privilégio, será considerado idoso os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando portando, todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e inteiramente como nela se contém.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Papagaio, 28 de março de 2003.
DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal
MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral