LEI Nº 1536 DE 15 JUNHO DE 2015.


DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO "FAMÍLIAS ACOLHEDORAS".




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:


Capítulo I
DA CRIAÇÃO


Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Famílias Acolhedoras", como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Papagaios/MG.

Parágrafo Único - O Famílias Acolhedoras atenderá crianças e adolescentes do Município de Papagaios/MG que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.


Capítulo II
DOS OBJETIVOS E DOS PARCEIROS


SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS


Art. 2º O serviço público "Famílias Acolhedoras" será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e será referenciado pelo Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, a fim de atender aos seguintes objetivos:

I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário.

II - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível.

III - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta, que neste caso será por meio de tutela, guarda ou adoção de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude da Comarca.


SEÇÃO II
DOS PARCEIROS


Art. 3º O serviço público "Famílias Acolhedoras" terá como parceiros:

I - Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Pitangui/MG;

II - Conselho Tutelar;

III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

IV - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

V - Secretaria Municipal da Saúde;

VI - Secretaria Municipal da Educação.


Capítulo III
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO


Art. 4º A criança ou adolescente cadastrado no serviço "Famílias Acolhedora", receberá:

I - com a mais absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas e sociais existentes;

II - atendimento psicossocial pelo próprio serviço "Famílias Acolhedoras";

III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV - atenção incondicional para cumprimento dos princípios descritos no artigo 92, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


Capítulo IV
DO CADASTRAMENTO


SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO


Art. 5º A inscrição das famílias interessadas em participar do "Famílias Acolhedoras" será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:

I - Carteira de Identidade;

II - Certidão de Nascimento ou Casamento;

III - Comprovante de Residência;

IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.

SECAO II
DOS REQUISITOS PARA CADASTRAMENTO

Art. 6º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e os requisitos para participar do serviço público são:

I - Pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e ao estado civil;

II - Declaração de não ter interesse em adoção;

III - Concordância de todos os membros da família;

IV - Residir no município de Papagaios/MG;

V - Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes;

VI - Parecer psicossocial favorável.


SEÇÃO III
DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS


Art. 7º A seleção entre as famílias inscritas será feita por meio de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do serviço público "Famílias Acolhedoras".

§ 1º O Estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares e entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço público, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao "Famílias Acolhedoras".

§ 3º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.


SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS


Art. 8º As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:

I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do serviço público "Famílias Acolhedoras";

V - Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VI - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.


SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O ACOLHIMENTO


Art. 9º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no serviço público "Famílias Acolhedoras", conforme determina o art. 101, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 8.069/90.

§ 1º Os profissionais do "Famílias Acolhedoras" efetuarão o contato com as famílias de apoio, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família de apoio no processo de inscrição.

§ 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses. A duração máxima de referência será de 2 (dois) anos, por analogia ao art. 19, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos.

§ 4º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora", determinado em processo judicial.

§ 5º O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e urgente, poderá fazer o encaminhamento de criança ou adolescente ao serviço "Famílias Acolhedoras", desde que comunique a autoridade judiciária no prazo improrrogável de 24 horas, identificando a criança ou adolescente encaminhado. Nesses casos, cabe ao Serviço de "Famílias Acolhedoras" prestar informações à autoridade judiciária em igual prazo.

§ 6º As famílias acolhedoras serão, sempre que possível, previamente informadas com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança para qual foi chamada a acolher.


SEÇÃO VI
DO ACOMPANHAMENTO


Art. 10 O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue:

I - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II - Estudos de caso;

III - Atendimento psicológico;

IV - Presença das famílias com a criança ou o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.

§ 1º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do serviço "Famílias Acolhedoras", em conjunto com os serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação e Trabalho.

§ 2º Nos casos em que a família já estiver incluída no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, o trabalho será realizado em parceria com os profissionais deste serviço.

§ 3º A equipe técnica do serviço "Famílias Acolhedoras" acompanhará as visitas entre criança/família de origem/acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro, de preferência no Centro de Referência em Assistência Social - CRAS.

§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela equipe técnica do Serviço em conjunto com a família.

§ 5º No máximo a cada 6 (seis), a equipe técnica do Serviço "Famílias Acolhedoras" elaborará relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, encaminhando-a ao Juiz da Infância e Juventude, para fins de reavaliação, conforme disposto nos arts. 19, § 1º e 92, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90. Desses relatórios deverá constar a as possibilidades ou não de reintegração familiar da criança ou adolescente acolhido.


SEÇÃO VII
DO TÉRMINO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR


Art. 11 O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta. Nesses casos, cumpre à equipe técnica do serviço "Famílias Acolhedoras" a adoção das seguintes medidas:

I - Acompanhamento do grupo familiar após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atento às suas necessidades;

III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou família candidata à adoção, quando tal medida se mostrar conveniente aos interesses da criança ou adolescente;

IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Pitangui/MG, comunicando quando houver o desligamento da família de origem do serviço público "Famílias Acolhedoras".


Capítulo V
DOS RECURSOS HUMANOS


Art. 12 O serviço "Famílias Acolhedoras" disporá de:

I - Coordenador;

II - Assistente Social;

III - Psicólogo;

Art. 13 Para compor a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar o Município valer-se-á da equipe de profissionais do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS.

Art. 14 São atribuições da equipe técnica:

I - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;

II - Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;

III - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;

IV - Acompanhamento das crianças e adolescentes;

V - Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;

VI - Encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com freqüência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:

a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção


Capítulo VI
DOS SUBSÍDIOS


SEÇÃO I
DA MANUTENÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO "FAMÍLIAS ACOLHEDORAS"


Art. 15 O serviço público "Famílias Acolhedoras" será subsidiado por meio de recursos financeiros do Município de Papagaios/MG oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social e de Convênios com o Estado e a União.

Parágrafo Único - Os recursos destinados à implementação e manutenção do serviço relacionado nesta lei serão previstos nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal Assistência Social, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º, da Lei Federal nº 8.069/90.


SEÇÃO II
DO SUBSÍDIO AS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS


Art. 16 As famílias acolhedoras cadastradas, independente de sua condição econômica, têm a garantia de subsídio, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

I - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio em gêneros alimentícios, vestuários, produtos de higiene pessoal ou farmacêuticos, de acordo com as necessidades da criança ou do adolescente acolhida(o);

II - Nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá, além dos subsídios citados no inciso I deste artigo, subsídio financeiro no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais);

III - Quando se tratar de acolhimento familiar de grupo de irmãos, a família acolhedora receberá R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada acolhido, além dos subsídios citados no inciso I deste artigo.

IV - Em se tratando de acolhimento de crianças ou adolescentes com deficiência física ou mental, a família acolhedora receberá subsídio de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), além dos subsídios citados no inciso I deste artigo. Esse valor será aplicável ainda que o acolhido com deficiência possua grupo de irmãos.

§ 1º O subsídio financeiro será repassado por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome da família acolhedora, aberta para esse fim exclusivo.

§ 2º O subsídio mensal por criança ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Papagaios/MG, por meio de recursos financeiros oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 3º As crianças e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como: Centro de Educação Infantil, Escola, Unidades Básicas de Saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, etc., ocasião em que deverão ser atendidas com a mais absoluta prioridade.

§ 4º Quando a criança for reintegrada à família de origem, havendo necessidade, será fornecido à família subsídio financeiro mensal, nos valores mencionados no caput, pelo período de 03 (três) meses, sendo que os profissionais da equipe técnica do serviço "Famílias Acolhedoras" farão a avaliação quanto à necessidade e duração do repasse do subsídio financeiro por menor ou maior tempo.

§ 5º O valor do subsídio das "Famílias Acolhedoras" será reajustado anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, no mês de janeiro de cada ano, a fim de evitar perdas inflacionárias e o desestímulo das famílias em assumir crianças e adolescentes.

§ 6º Os valores a serem repassados às "Famílias Acolhedoras" a título de subsídio deverá ser gasto exclusivamente com as despesas da criança e adolescente acolhido, podendo a coordenação do serviço, a qualquer tempo, exigir das famílias cadastradas a devida prestação de contas.

§ 7º Os subsídios de que trata o caput apenas serão pagos durante o período em que a criança ou adolescente acolhido estiver sob os cuidados da família acolhedora.

§ 8º O exercício da função de famílias acolhedoras não gera nenhum vínculo empregatício entre as famílias e o Município de Papagaios/MG.


Capítulo VII
DOS RECURSOS MATERIAIS


Art. 17 O serviço "Famílias Acolhedoras" contará com os seguintes recursos materiais:

I - Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias de origem, nos termos dispostos no artigo 17, inciso I e II e parágrafos;

II - Capacitação para a equipe técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;

III - Sala para equipe técnica, que disponha de espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc), com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva.

IV - Sala de atendimento com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade.

V - Espaço físico para atendimento pelos profissionais do serviço, de acordo com a necessidade de cada profissional, e equipamentos necessários;

VI - Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.


Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do serviço previsto nesta lei, encaminhando ao Juizado e à Promotoria da Infância e da Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.

Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com outros Municípios, com o Estado de Minas Gerais e com a União Federal, bem como assinar os respectivos Termos Aditivos posteriores para a execução conjunta do serviço de "Famílias Acolhedoras" tipificado nesta lei.

Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando ainda autorizada a abertura de crédito especial.

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adequações necessárias na Lei Orçamentária vigente, no PPA e na LDO visando a implantação da referida ação governamental.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICADA - CUMPRA-SE.

Papagaios, 15 de junho de 2015.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal