LEI Nº 1194
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÁS PESSOAS DA TERCEIRA IDADE, DEFICIENTES E GESTANTES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EM SERVIÇOS DELEGADOS, CONCEDIDOS, PERMITIDOS OU TERCEIRIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAPAGAIO, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Papagaio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As repartições públicas municipais que atendam o público, darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas da terceira idade, aos deficientes e às gestantes.
§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" deste artigo, compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.
§ 2º A preferência de atendimento também deverá ser observada pelas empresas prestadoras de serviços públicos, concedidos, permitidos, autorizados e/ou delegados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º Consideram-se, para efeitos desta Lei:
a) pessoa de terceira idade - qualquer pessoa que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, no momento do atendimento:
b) pessoa deficiente - qualquer pessoa que possua deficiência física ou mental que impossibilite ou dificulte sua movimentação pelos meios normais através de seu próprio corpo.
Art. 3º Nas repartições da área da saúde, se sobrepõe ao atendimento mencionado no artigo 1º, os casos de urgência ou emergência.
Art. 4º As repartições públicas municipais e os prestadores de serviços públicos deverão manter, em local bem visível de suas dependências ou bens em que sejam prestados os serviços públicos, placas ou informativos com os seguintes dizeres:
"IDOSOS, DEFICIENTES E GESTANTES, TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL LEI Nº "
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de uma das seguintes sanções:
a) quando o descumprimento se der por servidor público municipal, seja vinculado a Prefeitura ou à Câmara Municipal:
a.a) advertência na primeira incidência;
a.b) sugestão das atividades funcionais, com perda da remuneração até 05 (cinco) dias, na reincidência;
a.c) demissão em caso de nova reincidência;
b) quando o descumprimento se der por pessoa física ou jurídica de serviço público municipal autorizado, delegado, concedido ou permitido:
b.a) multa pecuniária no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira incidência;
b.b) multa pecuniária no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência;
b.c.) a revogação da delegação, da permissão, da concessão ou da autorização, em caso de nova reincidência.
Parágrafo Único - As receitas obtidas com as multas dos itens "b.a" e "b.b" serão destinadas ao Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FIA.
Art. 6º Para a aplicação das penalidades, deverá ser concedido ao servidor ou á pessoa, física ou jurídica a quem for imputada a infringência do dispositivo legal, o direito de defesa, somente podendo ser aplicada a penalidade após devido processo administrativo.
§ 1º O processo administrativo para a apuração de qualquer irregularidade no cumprimento desta Lei e para aplicação de penalidade ao servidor público municipal deverá seguir o rito estabelecido no estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º Para a formalização de processo administrativo visando apurar a infração de dispositivos desta Lei por pessoa física ou jurídica prestadora de serviço público, deverá ser nomeada Comissão instituída de 03 (três) membros, servidores públicos ou não, que terão o objetivo de promover a investigação dos fatos e formalizar o processo, relatando ao final os trabalhos a apuração e suas conclusões, com a sugestão da penalidade que entendem cabíveis, aplicando-se, por analogia, quanto aos prazos e formas, o rito processual previsto no estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Papagaio.
§ 3º Para a constituição da Comissão prevista no parágrafo anterior, como ainda para a aplicação de penalidade, quando se tratar de servidor público municipal vinculado a Prefeitura Municipal, e de serviços públicos delegados, autorizados, permitidos ou concedidos, a única autoridade competente se trata do prefeito Municipal.
§ 4º Quando o acusado for servidor da Câmara Municipal caberá ao Presidente da Câmara a constituição da Comissão para apuração de fatos a eles imputados e aplicação das penalidades.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e integralmente como nela se contém.
Papagaios, 09 de março de 2005.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal