LEI Nº 1295/2008


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS SERVIDORES QUE ABAIXO ESPECIFICA, CRIA PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio, do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores pertencentes ao setor de educação deste Município de Papagaio, não integrantes do Plano de Carreira do Magistério, um abono no valor de R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais) nos meses de janeiro, fevereiro, março abril, maio, junho julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2009.

Parágrafo Único - O abono de que trata o caput do presente artigo será pago com recursos do orçamento vigente.

Art. 2º O abono concedido nos termos do artigo 1º da presente lei não se incorpora ao vencimento para fins de qualquer benefício, gratificação ou vantagens pessoais.

Art. 3º Poderá o Executivo Municipal pagar o abono estabelecido no artigo 1º desta lei aos servidores da educação optantes pelo plano de carreira do magistério, desde que:

1 - Haja recursos orçamentários disponíveis;
2 - Seja ocupante do cargo de professor de educação básica e que esteja na regência de classe e ou na recuperação de alunos;
3 - Seja ocupante do cargo de Especialista de Educação e esteja no exercício da função;

Parágrafo Único - O abono previsto no caput deste artigo será pago de forma mensal e só fará jus o servidor que não tenha faltado a reuniões pedagógicas e ou administrativas, nem tenha se afastado por nenhum motivo.

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar um prêmio, no percentual de 10% (dez por cento) do salário do servidor, no mês de dezembro de cada ano, a título de valorização profissional, a todos os servidores da Escola Municipal que obtiver o 1º lugar na avaliação do MEC dentro do município de Papagaio.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar um prêmio no percentual de 5% (cinco por cento) do salário do servidor, no mês de dezembro de cada ano, a título de valorização profissional, a todos os servidores da Escola Municipal que obtiver o 2º lugar na avaliação do MEC dentro do Município de Papagaio.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaio, 04 de abril de 2008.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal