LEI Nº 912, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997.


DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional Interesse público, a Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas do Município de Papagaio, poderão fazer contratações de pessoal por tempo determinado nas condições estabelecidas por lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional Interesse público:

- atendimento a situações de calamidade pública;
- combate a surtos endêmicos;
- realização de recenseamentos pelo prazo de duração do recenseamento;
- contratação serviços técnicos profissionais especializados;
- admissão de professor substituto;
- execução de serviços para cujas atividades não existam servidores aprovados em concursos;
- atender a termos de convênios, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços durante o período de servidores, no caso de afastamento temporário regulamentados por lei, pelo mesmo período de duração do afastamento;
- cargo vago até realização de concurso público;
- atendimento a situações de urgência não definidas por esta lei.

§ 1º O recrutamento do pessoal, a ser contratado, nos termos desta lei, poderá ser feito mediante processo seletivo simplificado ou análise do currículo do profissional;

Art. 3º O contrato de que trata esta lei, tem natureza de direito administrativo e o contratado não é considerado servidor público.

Art. 4º É competente para celebrar o contrato, o Prefeito Municipal ou quem tiver delegação para tal.

Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada para cargo idêntico ou assemelhado integrante do Plano de Cargos de Salários do Município e não havendo similaridade, a base deverá ser a média de retribuição do mercado de trabalho.

Parágrafo Único - Na contratação de pessoal para cumprir Jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, a remuneração será proporcional à carga horária estabelecida.

Art. 6º Aplica-se ao pessoal contratado, na conformidade desta lei, as seguintes disposições referentes aos servidores públicos.

I - diárias quando viajar a serviço do município;

II - gratificação natalina;

III - férias;

IV - adicional de férias (1/3 do salário);

V - adicional noturno.

Parágrafo Único - As disposições, mencionadas no artigo se aplicam e se interpretam na forma expressa no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 7º O Contrato firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:

I - Pelo término do prazo contratual;

II - Por iniciativa do contratado;

III - Por iniciativa da Contratante no caso de ato de insubordinação por parte do contratado;

§ 1º A extinção do contrato por Iniciativa do contratado deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º A extinção do contrato por iniciativa da contratante, decorrente de conveniência administrativa importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1/3 do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de Janeiro de 1997.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.

Prefeitura Municipal do Papagaio, 18 de fevereiro de 1997.

CLÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal