LEI Nº 1443/2012


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD DESTE MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS, ESTABELECE NOMES PARA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS - FUNPRED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Prefeito Municipal de Papagaios do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, como órgão de orientação normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao tráfico e prevenção ao uso de produtos e substâncias psicoativas licitas, ilícitas que determinem dependência física ou psíquica, bem como das atividades de recuperação de dependentes no Município de Papagaios, Minas Gerais.

§ 1º O COMAD integrar-se-á ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, conforme o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.

§ 2º Ao COMAD caberá fomentar a coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações que objetivem diminuir a demanda por drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes na cidade de Papagaios e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram:

I - Redução de demanda como objetivo a ser alcançado, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química seja ela classificada como ilícita ou lícita, destacando-se como exemplo desta, o álcool, o tabaco, e os medicamentos em geral;

III - Drogas ilícitas aquelas assim classificadas na legislação vigente e nos tratados firmadas pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça.


Capítulo II
DA COMPETÊNCIA



Art. 2º Compete ao Conselho Municipal Antidrogas de Papagaios, MG - COMAD:

I - formular e desenvolver juntamente com a Secretaria de Ação Social, Secretaria Municipal de Saúde e Política Municipal Antidrogas, Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de controle e prevenção ao uso de drogas, na prevenção tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substância psicoativas, lícitas e ilícitas compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos Antidrogas a nível Nacional e Estadual;

II - propor ao Executivo Municipal convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;

III - estimular programas de prevenção contra disseminação do tráfico e uso de substâncias psicoativas que causem dependência química e de recuperação;

IV - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos, de reinserção social e de apoio a seus familiares;

V - acompanhar o desenvolvimento na Secretaria Municipal da Educação, dos itens específicos contidos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das substâncias psicoativas que causam dependências;

VI - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejem participar;

VII - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;

VIII - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo Município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção e o combate ao uso de drogas;

IX - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Antidrogas e/ou adoção de políticas públicas;

X - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias psicoativas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e recuperação;

XI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção, tratamento, reinserção social, pesquisa e repressão ao uso indevido de substâncias psicoativas que causem a dependência, de acordo com o Sistema Nacional Antidrogas;

XII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades antidrogas e de recuperação;

XIII - propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras para assuntos referentes às drogas;

XIV - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD;

XV - elaborar e alterar seu regimento interno;

XVI - integrar-se às instituições estaduais, nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional Antidrogas;

XVII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;

XVIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.

§ 1º com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEM, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

§ 2º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.


Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO



Art. 3º O COMAD de Papagaios será composto por quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:

I - Sete representantes do Poder Executivo, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social, sendo um do CRAS;
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde sendo um da área médica e um da área de saúde mental;
c) Um representante da Secretaria Municipal de educação;
d) Um representante da Câmara Municipal;
e) Um representante Conselho Tutelar;

II - Sete representantes da Sociedade Civil Organizada, indicados pelos titulares das entidades, ou escolhidos em foro próprio nos casos de haver mais de uma entidade atuante no município:

a) Dois representantes dos Grupos de Apoio a Dependentes Químicos no município, sendo 01 (um) representante de Comunidades terapêuticas da cidade 01(um) da Associação dos Alcoólicos Anônimos do município;
b) Um representante da Polícia Militar local;
c) Um representante da Policia Civil local;
d) Um representante da área de Esportes - Liga Papagaense de Desportos;
e) Um representante dos pais de alunos matriculados de Escolas Públicas do Município e ou de pais de dependentes químicos residentes no município;
f) 01 (um) representante das Associações de Moradores dos Bairros devidamente legalizadas;

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representam e serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(Um) mandato.

§ 2º Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.

§ 3º Os membros do COMAD não serão remunerados, sendo os serviços considerados de relevante serviço público.

Art. 4º O COMAD terá a seguinte estrutura funcional:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretária Executiva.

§ 1º Ao Plenário compete atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD.

§ 2º À Presidência compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados, representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e entidades religiosas em seus diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço municipal, podendo, inclusive, firmar convênios e criar subcomissões em distritos e bairros mais populosos.

§ 3º À Secretaria Executiva compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 5º A Presidência do Conselho Municipal Antidrogas com objetivo de administrar o COMAD terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por seus pares para mandato de 02(dois) anos, vedados a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Art. 6º O Conselheiro, por deliberação do Plenário será substituído quando:

I - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito;

II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III - deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.

Parágrafo Único - O procedimento para a substituição prevista no caput deste artigo será definido no regimento interno do COMAD.

Art. 7º Perderá assento no COMAD, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:

I - tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;

II - for dissolvida na forma da lei;

III - atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;

IV - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses.

Parágrafo Único - Em caso de vacância, caberá ao Plenário do COMAD, resolver sobre a substituição.


Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS



Art. 8º Fica o criado o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando a prevenção, tratamento e reabilitação de dependentes, bem como atuar no controle e combate do abuso de drogas, especificados na Legislação Federal e nos termos da política municipal para área, elaborada pelo COMAD.

Art. 9º O FUMAD será uma sub-unidade do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 10 Constituirão receitas do FUMAD:

I - dotações orçamentárias próprias do Município;

II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

III - receitas de aplicações financeiras de recursos do FUMAD realizadas na forma da Lei;

IV - produtos de convênios firmados com entidades financeiras;

V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMAD;

VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo Municipal Antidrogas serão depositados na instituição bancária, em conta especial sob a denominação - Recurso Municipal Antidrogas - FUMAD.

Art. 11 O orçamento do FUMAD será aplicado em:

I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal Antidrogas;

II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes e substâncias que determinem dependências físicas e psíquicas;

III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal Antidrogas.


Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 12 Os membros do COMAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 13 Para efeitos de vistoria na rede prestadora de serviços, os membros do COMAD terão livre acesso a todos os estabelecimentos públicos e privados, respondendo por abuso de poder.

§ 1º Na constatação de qualquer irregularidade nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, deverão os membros do COMAD cientificar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde, para devidas providências.

§ 2º Aos membros do COMAD será fornecido documento de identificação expedido pela Secretaria Municipal da Ação Social e/ou Saúde, que dará respaldo às ações previstas neste artigo.

Art. 14 O Poder executivo poderá, de acordo com a necessidade, designar servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.

Art. 15 O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo, quanto ao resultado de suas ações, bem como remeter relatórios freqüentes à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e ao Conselho Estadual Antidrogas - CONEAD/MG.

Art. 16 As decisões do Conselho Municipal Antidrogas de Papagaios serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Papagaios, consubstanciadas em Resoluções.

Art. 17 Os membros do Conselho poderão solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

Art. 18 As normas de funcionamento do COMAD serão estabelecidas em Regimento Interno, que será elaborado e aprovado em 60 (sessenta) dias a contar da nomeação de seus membros.

Art. 19 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no exercício de 2012, na importância de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) destinados a cobrir despesas decorrentes da presente lei.

Art. 20 Os recursos destinados ao crédito especial autorizado no art. 2º desta lei, decorrerão da anulação total ou parcial de dotações consignadas no orçamento vigente, ou excesso de arrecadação.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente e integralmente como nela se contém.

Papagaios, 04 de abril de 2012.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal