LEI Nº 1492 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013.


INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PMAQ-AB, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE PRESTAM SERVIÇO NA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação PMAQ-AB, a ser concedida mediante avaliação institucional das unidades integrantes do PMAQ-AB, efetuada pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º A Gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011 e definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.

Art. 3º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB, em decorrência do preenchimento das metas previstas nas Portarias citadas no artigo anterior, os valores serão aplicados da seguinte forma:

I - 60% (sessenta por cento) serão aplicados pelo Município na reestruturação e reaparelhamento das Equipes, Unidades Básicas de Saúde Municipais - UBS e encargos sociais advindos da presente Gratificação;

II - 40% (quarenta por cento) serão repassados mensalmente aos Servidores Municipais da Atenção Básica lotados nas UBS`s, sob forma de Gratificação PMAQ-AB.

§ 1º O valor da Gratificação PMAQ-AB de que trata o caput anterior, será entre os grupos de servidores lotados nas Equipes de Saúde da Família, na proporção de 70% (setenta por cento) para os Agentes Comunitários de Saúde e de 30% (trinta por cento) para os demais componentes das Equipes, divididos igualmente.

§ 2º A Gratificação PMAQ-AB será paga mensalmente sempre no mês subsequente ao do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde, estando o pagamento sujeito ao cumprimento de no mínimo 60% (sessenta por cento) das metas definidas pelo Ministério da Saúde e alcance de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos pontos da avaliação por desempenho, a ser realizada por equipe da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º A Gratificação PMAQ-AB não será paga aos trabalhadores que se afastarem de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias no quadrimestre, independente do motivo.

§ 4º A Gratificação PMAQ-AB será reduzida em 5% (cinco por cento) por cada falta do servidor não justificada.

Art. 4º A Gratificação PMAQ-AB, de que trata a presente Lei, tem caráter indenizatório e não será objeto de incorporação, para nenhum efeito.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Papagaios, 07 de outubro 2013.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal