LEI Nº 616, DE 22 DE MAIO DE 1989.


INSTITUI A TAXA DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo de Município de Papagaios, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituída a Taxa da Iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública, ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1989.

Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidores de energia elétrica, situados em logradouros servidos de Iluminação Pública, ou que dela venha a servir-se.

Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão da 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de Janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica DNAEE.

Art. 3º Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos das classes indicados, os percentuais correspondentes.
 _________________________________________________________________________
| CLASSES (KWH) | PERCENTUAIS DA TAXA DE IP |
|======================================|==================================|
|0 a 30 |Isento |
|--------------------------------------|----------------------------------|
|31 a 50 | 1,00|
|--------------------------------------|----------------------------------|
|51 a 100 | 2,00|
|--------------------------------------|----------------------------------|
|101 a 200 | 3,50|
|--------------------------------------|----------------------------------|
|201 a 300 | 5,00|
|--------------------------------------|----------------------------------|
|Acima de 300 | 6,00|
|______________________________________|__________________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Art. 4º O produto da taxa de ora criado, constituí receita, destinada propriamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

Art. 5º A cobrança da Taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio, e ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio.

Art. 6º Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

§ 1º A CEMIG apresentará a Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da Taxa da Iluminação Pública.

§ 2º Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

§ 3º O "superavit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes relativas ao fornecimento de energia elétrica a Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinada a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize.

Art. 7º A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com o imposto predial e territorial.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumprem e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.

JOAQUIM TEODORO DA SILVA
Prefeito Municipal

ROSA MARIA VALADARES REIS NOGUEIRA
Secretária