LEI Nº 1537 DE 24 JUNHO DE 2015.
PROÍBE O DEPÓSITO DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Com o objetivo de proteger o meio ambiente, direito fundamental das presentes e futuras gerações, é proibido a qualquer pessoa jogar, deixar, colocar ou praticar qualquer ato que implique depósito de lixo em vias públicas, salvo locais destinados ou autorizados pelo Poder Público.
§ 1º Considera-se lixo, para os fins desta lei, qualquer espécie de papel, plástico, entulhos ou material capaz de gerar poluição ou degradação do meio ambiente, ainda que em grau mínimo.
§ 2º Para os fins desta lei, o conceito de via pública adotado é o previsto no art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Com exceção do lixo doméstico, aquele que for flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em sanção administrativa, sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa.
§ 1º Àquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez será aplicada a penalidade de advertência, cuja forma será regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 2º Àquele que reincidir na infração será aplicada penalidade de multa, que variará entre 05 (cinco) e 10 (dez) Unidades Fiscais do Município.
§ 3º Para fixação da quantidade de unidades fiscais devidas a título de multa, a Autoridade Municipal levará em conta o número de infrações da mesma natureza cometidas pelo infrator, assim como a quantidade de lixo depositado indevidamente em via pública.
Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
VII - Impressão fotográfica.
Art. 4º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do art. 3º desta Lei.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 5º Além da pessoa que depositar o lixo em local proibido poderá ser responsabilizado aquele que tiver ordenado a prática da infração.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, ao mandante será aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.
Art. 6º Poderá ser dada publicidade a presente Lei, visando orientar a todos sobre a infração decorrente do depósito irregular de lixo, devendo-se, dentre outros atos, serem afixadas placas com os seguintes dizeres: "É proibido jogar lixo nas vias públicas, sob pena de MULTA entre 05 (cinco) e 10 (dez) Unidades Fiscais do Município."
Art. 7º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
Parágrafo Único - Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 8º Qualquer pessoa poderá contribuir na fiscalização da presente Lei.
Parágrafo Único - . Além do flagrante, feito por Autoridade Municipal, qualquer pessoa pode munida de provas, denunciar a prática da infração prevista nesta Lei.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10 (VETADO)
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Papagaios, 24 de junho de 2015.
Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal