LEI Nº 745, DE 02 DE JULHO DE 1992.
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A lei orçamentária para o exercício de 1993 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, no que coube.
Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1992, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1993, levando-se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes.
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º Os valores das parcelas a serem transferidos pelo Governo Federal e Estadual serão fornecidas por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de Agosto de 1992.
§ 3º As parcelas transferidas mencionadas nos parágrafo anterior serão as constantes no art. 150 a 159 I - b, c e - II, § 3º da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.
Parágrafo Único - O poder legislativo encaminhará, até o dia 12 de Agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos do modo a justificar o seu montante.
Art. 4º À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governo de Estado e da União resultantes de suas receitas de impostos.
§ 1º As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º § 3º desta Lei.
§ 2º Serão destinados também, à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento do artigo impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como:
I - Imposto Único sobre combustíveis líquidos e gasosos.
II - Imposto sobre transportes rodoviários.
III - Imposto Único sobre minerais.
IV - Imposto sobre transmissão de bens imóveis.
Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá, com pessoal parcelas de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na lei do orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - o pagamento dos subsídios dos agentes políticos
II - o pagamento do pessoal do poder legislativo
III - o pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupando na manutenção e desenvolvimento a que se refere o art. 4º desta lei.
Art. 6º As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle da sua compatibilidade.
Art. 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependente de existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos referidos no artigo são provenientes de:
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
II - Os provenientes de excesso de arrecadação.
III - Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - O produto de operações de crédito autorizado, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 8º Sempre que ocorrer excesso da arrecadação a este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
Art. 9º Aos alunos ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar transportes, suplementação alimentar e assistência à saúde.
§ 1º A garantia contida no art. não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 10 Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo Único - Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.
Art. 11 A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.
Art. 12 Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como pessoa jurídica de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social geral, com registro legalmente no cartório de Registro de Títulos e Documentos e das pessoas jurídicas Registro de Títulos Declaratórios e Pessoa Jurídica dos estatutos respectivos, incluindo-se as de assistência filantrópica e assistência técnica.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros, não remuneram seus diretores e que se submetem à fiscalização da Contabilidade municipal, através de prestação de contas periódica, em relação às importâncias que lhe forem repassadas àquele título.
Art. 13 A lei do orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria de qualidade de vida da população.
Art. 14 A lei só comtemplará dotação para índice de obras, após, a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 15 Os órgãos da administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Nacional, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de 1992.
Art. 16 Só serão contraídos operações de crédito por antecipação de receitas para atender a insuficiência de caixa quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal e de fornecedores de bens e serviços em tempo hábil, observado o limite estabelecido no artigo 7º, § 1º, da Resolução 58/90, do Senado Federal.
§ 1º As operações de crédito de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente liquidas até trinta dias após o encerramento do exercício de 1993.
§ 2º A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 § 8º e 167 III da Constituição Federal.
§ 3º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.
Art. 17 As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos do Decreto- lei 2300, de 21 de novembro de 1986, e legislação posterior.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão fielmente, como nela se contém.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIO, EM 02 DE JULHO DE 1992.
JOAQUIM TEODORO DA SILVA
Prefeito Municipal
ROSA MARIA VALADARES REIS NOGUEIRA
Secretária