LEI Nº 1130, DE 29 DE JULHO DE 2002.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal no exercício de sua autonomia e em conformidade com as legislações vigentes aprova, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEM, o qual, no âmbito municipal e segundo as peculiaridades locais, se integrará ao Conselho Estadual de Entorpecentes COMEN/MG, e ao sistema nacional de prevenção de entorpecentes.

Art. 2º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e informativo, nas questões referente a entorpecentes.

Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN:

I - Propor a Política local de entorpecentes, compatibilizando - a com as diretrizes do Conselho Estadual de Entorpecentes de Minas Gerais - COMEN/MG, e com o Sistema Nacional de Prevenção de Entorpecentes, bem como, acompanhar a respectiva execução.

II - Estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos, referente ao uso e tráfico de entorpecentes que determinem dependência física e ou psíquica.

III - Estimular programas de prevenção do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física e ou psíquica, de acordo com o COMEN/MG.

IV - Propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes, ao Conselho Federal de Entorpecentes e outros órgãos, a celebração de convênio, protocolo de intenções e serviços para fins previstos nos incisos anteriores.

Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes COMEN, terá a seguinte Composição:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

IV - Um representante da Delegacia de Policia Civil do Município.

V - Um representante do destacamento da Polícia Militar do Município.

VI - Um representante dos médicos servidores doa rede municipal.

VII - Um representante dos advogados residentes no Município.

VIII - Um representante da Associação dos Alcoólatras Anônimos - AAA.

IX - Um representante da Associação Comercial do Município.

X - Um representante do Lions Clube do Município.

XI - Um representante de Associação de Bairros do Município.

XII - Um representante da Igreja Católica.

XIII - Um representante das Igrejas Evangélicas.

XIV - Um representante da Secretaria de Administração.

XV - Um representante das dentistas servidores da rede municipal.

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Entorpecentes serão nomeados, mediante decreto, pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º Os representantes do governo municipal, serão de livre escolha do chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Os representantes dos prestadores de serviço dos usuários e dos profissionais da área, serão indicados dentro de seus próprios segmentos.

Parágrafo Único - Os representantes dos médicos, dentistas e advogados, serão indicados pela vontade da maioria absoluta de seus representantes, na conformidade do inciso VI, VII e XV do art. 4º.

Art. 8º O Conselho Municipal de Entorpecentes terá presidente, vice-presidente e secretário, eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos.

Art. 9º As atividades dos membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.

Art. 10 O Conselho Municipal de Entorpecentes aprovará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei, serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento vigentes, suplementadas, se necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fiel e inteiramente como nela se contém.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIO, 29 DE JULHO DE 2002.

DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal

MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral