LEI Nº 1494 DE 22 DE OUTURBO DE 2013.


DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO DAS DEPENDÊNCIAS DE RECITOS DE ESPETÁCULOS, CAMPOS E PRAÇAS DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVA, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para autorização de uso das dependências de recintos de espetáculos, campos e praças de esportes, conforme disposto no Anexo Único, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações do Orçamento Municipal vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICADA - CUMPRA-SE.

Papagaios, 22 de outubro de 2013.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO

AUTORIZAÇÃO DE USO DAS DEPENDÊNCIAS DE RECITOS DE ESPETÁCULOS, CAMPOS E PRAÇAS DE ESPORTES

Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo definir as condições para autorização de uso das dependências de recintos de espetáculos, campos e praças de esportes, para a sua eficaz utilização com a realização de atividades ocasionais ou sazonais.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Papagaios, através de suas Secretarias Municipais de Cultura, Esporte e Administração, conforme o caso, é responsável pela gestão e normal utilização dos recintos de espetáculos, campos e praças de esportes,

Art. 3º Nas dependências de recintos de espetáculos, campos e praças de esportes, poderão realizar-se atividades econômicas, culturais, desportivas, recreativas, e demais, tanto de iniciativa do Poder Publico Municipal, como ainda de outras entidades públicas, sociais ou particulares.

Art. 4º As dependências de recintos de espetáculos, campos e praças de esportes, poderão ser utilizadas, mediante autorização, no conjunto ou isoladamente, para a realização de atividades ocasionais ou sazonais, devendo ser dada prioridade àquelas que melhor contribuam para a promoção das atividades culturais e esportivas do Município.

Art. 6º As autorizações de uso serão feitas mediante requerimento com aprovação do Prefeito Municipal, mediante o pagamento de preço público de utilização e manutenção fixada, sem prejuízo da autorização de localização e funcionamento expedida pelo Setor de Cadastro e Fiscalização, precedida de prévia autorização ambiental expedida pelo CODEMA.

Art. 7º O preço público de utilização dependências de recintos de espetáculos, campos e praças de esportes, por dia de uso, são as seguintes:

I - Eventos com fins lucrativos, com cobrança de ingresso: R$ 300,00 (trezentos reais);

II - Eventos com fins lucrativos, sem cobrança de ingresso: R$ 200,00 (duzentos reais);

III - Eventos sem fins lucrativos, sem cobrança de ingresso: R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Os valores acima serão corrigidos a cada período de 12 (doze) meses pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período imediatamente anterior, ou outro índice que vier a substituí-lo, mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 2º O interessado poderá requerer a isenção do Preço Público, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Prefeito Municipal, devendo ser observado quando da análise do pedido:

I - A existência ou não de caráter comercial do evento;

II - A promoção por entidades públicas e/ou filantrópicas;

III - A existência de razões excepcionais de interesse público.

§ 3º Os eventos promovidos pelos diversos órgãos da Administração Municipal são isentos de pagamento da taxa.

Art. 8º Os requerimentos de autorização de uso das dependências de recintos de espetáculos, campos e praças de esportes serão feitos por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e deverão conter:

I - A identificação do requerente, com qualificação completa;

II - O período de utilização;

III - A descrição sucinta do objetivo do evento;

IV - A identificação do responsável; e

V - Certidão Municipal negativa de débitos tributários.

Art. 9º O requerente é responsável, conforme a necessidade do evento:

I - Pela manutenção da ordem durante o período de utilização, devendo requisitar a autoridade policial sempre que as atividades obriguem, ou, seja conveniente;

II - Pela limpeza das instalações;

III - Pela reparação dos danos causados, quer nas instalações quer nos equipamentos;

IV - Por acidentes pessoais ou outros que ocorram durante a utilização das dependências;

V - Pela qualidade dos alimentos eventualmente fornecidos ou comercializados;

VI - Por eventuais furtos durante as atividades realizadas;

VII - Pelas despesas com o pagamento de água, energia elétrica, instalação de transformadores, bem como outras despesas necessárias para a realização do evento;

VIII - Pelos procedimentos de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e licença referente às medidas de segurança contra incêndio e Pânico, bem como aprovação do projeto contra incêndio, nos termos da legislação vigente, sempre que as atividades obriguem, ou, seja conveniente;

IX - Pelo pagamento dos valores referentes à retribuição autoral ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), de acordo com a legislação vigente, sempre que as atividades obriguem, ou, seja conveniente;

X - Pela contratação de uma ambulância com equipe de apoio necessária durante toda a realização do evento, sempre que as atividades obriguem, ou, seja conveniente;

XI - Pelo compromisso de disponibilização de policiamento ostensivo por parte da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais durante toda a realização do evento, sempre que as atividades obriguem, ou, seja conveniente;

XII - Pela contratação de segurança devidamente regular nos termos de regulamentos do Departamento de Polícia Federal, sempre que as atividades obriguem, ou, seja conveniente;

Art. 10 A autorização de uso das instalações somente será considerada efetivada, após:

I - Assinatura do termo de responsabilidade pelo representante da entidade ou particular;

II - Recolhimento ou isenção do preço público disciplinado no art. 7º;

III - Emissão do competente Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 11 A autorização de uso das dependências de recintos de espetáculos, campos e praças de esportes, não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

Art. 12 Ficará a cargo do Município a manutenção e limpeza geral das dependências de recintos de espetáculos, campos e praças de esportes, antes da realização de qualquer Evento, sendo que o local deverá ser entregue, após o encerramento nas mesmas condições em que foi recebido, tanto na parte interna, quanto na parte externa.

Art. 13 Ficará sob a responsabilidade dos promotores do Evento, o extravio de qualquer objeto ou dano a qualquer bem pertencente ao acervo patrimonial do Município.

Art. 14 Os bens móveis e utensílios que integram o acervo patrimonial das dependências de recintos de espetáculos, campos e praças de esportes não serão objeto de autorização.

Art. 15 Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração.