LEI Nº 784, DE 15 DE ABRIL DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de PAPAGAIO, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 94, de 16/02/93, (D.O.U de 05/03/93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente a Cr$ 1.250.956.358,92 (Um bilhão, duzentos e cinquenta milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito cruzeiros e noventa e dois centavos), em 14/04/93.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o Parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor à partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente, como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Papagaio, 15 de abril de 1993.
MARIO REIS FILGUEIRA
Prefeito Municipal