LEI Nº 1149, DE 07 DE ABRIL DE 2003.


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Papagaio/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta lei.

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para infância e a juventude.

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar;

III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio educativo e destinar-se-ão a:

I - orientação e apoio sócio familiar;

II - apoio sócio educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - abrigo;

V - liberdade assistida;

VI - semiliberdade;

VII - internação.

§ 2º Os serviços especiais visam a:

I - preservação e atendimento médico e psicológico ás vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão;

II - identificação e localização dos pais de crianças e adolescentes desaparecidos;

III - proteção jurídico-social.


Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.


Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculada ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal Nº 8069/90.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação Social;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

V - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

VI - 1 (um) representante das Associações de Bairros;

VII - 1 (um) representante de Creches;

VIII - 1 (um) representante da classe estudantil de Papagaio MG;

IX - 1 (um) representante da APAE Papagaio MG;

X - 1 (um) representante das classes dos professores, residente em Papagaio M/G.

§ 1º Os Conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão nas secretarias respectivas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho.

§ 2º O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 3º Os representantes de organizações da sociedade civil serão indicados pelas suas respectivas diretorias.

§ 4º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 5º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2(dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.

§ 6º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 7º A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida à origem das indicações no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei

§ 8º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por seus pares, na primeira reunião do Conselho.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando as ações no âmbito de sua atuação;

II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de programas governamentais ou realização de consórcio municipal regionalizado de atendimento específico;

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro ao Poder Público ou à Diretoria das Entidades, nos casos de vacância e término do mandato;

VI - nomear e dar posse aos membros do Conselho;

VII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas de entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais, voltadas para o objeto desta lei;

VIII - propor modificações nas estruturas dos departamentos e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

X - deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

XI - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8069/90;

XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XIII - organizar e coordenar o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como providenciar junto ao Executivo, infraestrutura para o funcionamento do mesmo;

XIV - propor a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 34 desta Lei e as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 8º o Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal ou por entidades não governamentais.


Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR


SEÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de três anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar terá como área de abrangência o território municipal de Papagaio M/G.

Art. 10 Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em processo de escolha regulamentado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a fiscalização do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até a data do processo de escolha.

Art. 11 A eleição será organizada após publicação de Edital para este fim na imprensa local e no órgão oficial de divulgação do Município mediante, Resolução do Conselho Municipal, na forma desta Lei.


SEÇÃO II
DOS REQUISITOS DE DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS


Art. 12 A candidatura é individual, sendo vedada a propaganda política partidária.

Art. 13 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a dezoito anos;

III - residir no Município há mais de cinco anos;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - 2º grau completo, preferencialmente;

VI - conhecimento na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VII - ter conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8069/90), desta Lei Municipal e de outras leis e documentos que surgirem até o processo de escolha.

Art. 14 As candidaturas deverão ser registradas no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação do Edital do processo de escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 15 O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal em igual prazo.

Art. 16 Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local, ou em órgão oficial de divulgação no Município, informando os nomes dos candidatos registrados e fixando o prazo de quinze dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.

Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.

Art. 17 Das decisões relativas a impugnações não caberá qualquer recurso.

Art. 18 Vencidas as fases de impugnação o Conselho mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito, veiculados na imprensa local ou em órgão oficial de divulgação no Município.


SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO


Art. 19 A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e no órgão oficial de divulgação do Município, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 20 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo- se somente a realização de debates e entrevistas.

Art. 21 É proibido à propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art. 22 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal.

Art. 23 Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração de votos.

Parágrafo único. O Conselho Municipal poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atendendo à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.

Art. 24 À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal, em caráter definitivo.


SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS


Art. 25 Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.

§ 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.


SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS


Art. 26 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.


SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR


Art. 27 As normas de organização e funcionamento do Conselho Tutelar estarão contidas no seu Regimento Interno, a ser elaborado de acordo com o artigo 44, desta lei.

Art. 28 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8069/90.

Art. 29 O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das demais sessões.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso

Art. 30 As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.

Art. 31 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 32 As sessões serão realizadas em dias úteis, em horário a ser definido pelo Conselho Tutelar, respeitando-se um mínimo de 02(duas) horas diárias.

Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados será realizado plantão.

Art. 33 O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal e/ou por entidades não governamentais.


SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA


Art. 34 A competência será determinada:

I - pelo domicilio dos pais ou responsáveis;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.


SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO


Art. 35 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá propor remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais, observando ainda as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.

§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo, ser inferior ao mínimo legal, e nem superior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo reajustável pelo mesmo índice aplicado ao funcionalismo público municipal.

§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultada, a acumulação de vencimentos, desde que haja disponibilidades de horários para exercício das funções.

Art. 36 Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 37 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. A perda do mandato nos demais casos será decretada pelo juiz eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.


Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 38 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a repassar recursos e a oferecer financiamento para programas de atendimento à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. O fundo previsto neste artigo incorporará uma subconta do Executivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

Art. 39 Compete ao Fundo Municipal:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios e outros;

III - administrar recursos específicos, por ele captados, destinados aos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme resoluções do Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente;

IV - prestar contas anualmente até o término do exercício financeiro à Câmara Municipal.

Art. 40 Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - as entidades e os órgãos públicos estaduais e municipais responsáveis pela execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente;

II - as entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e com área de atuação no município;

Art. 41 O Fundo Municipal será constituído:

I - pela dotação consignada anualmente ao orçamento do município para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - pelas doações de pessoas físicas e jurídicas previstas no artigo 260 da Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8069/90;

V - por outros recursos que lhe forem destinados resultantes de depósitos e aplicações de capitais.


Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 42 No prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a convocação da primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no Capitulo III desta Lei.

Art. 43 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente.

Art. 44 O primeiro Conselho Tutelar deverá elaborar o seu Regimento Interno num prazo de 20 (vinte) dias a contar da posse de seus membros e submetê-lo-á à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 45 Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados, em razão da demanda de atendimento, por determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 46 A regulamentação do Fundo Municipal ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta lei, por Decreto do Executivo.

Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 Revogam-se as Leis nº 1473/91 e 1770/99.

Mando, portando, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como, nela se contém.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 07 de abril de 2003.

DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal

MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral

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