LEI Nº 1159, 24 DE JULHO DE JULHO.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Papagaio/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Papagaio M/G, para a consecução das atividades de desenvolvimento ambiental de natureza local, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica do Município, é a que consta desta Lei e compreende:
I - Órgão Colegiado de Natureza Consultiva e Deliberativa:
a) Conselho de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA;
b) Coordenadoria de Vigilância Ambiental.
Art. 2º À Coordenadoria Vigilância Ambiental, órgão central de implementação da Política Ambiental do Município compete:
I - planejar, coordenar, executar controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;
III - formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
IV - exercer ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
V - exercer o poder de política nos casos de inflação da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VI - emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais
VII - emitir pareceres técnicos relativos à emissão de Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle ambiental;
VIII - formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
IX - planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
X - estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
XI - propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;
XII - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XIII - articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura para a integração de suas atividades;
XIV - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XV - promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e ou perigosos;
XVI - acionar o CODEMA e implementar as suas deliberações;
XVII - submeter à deliberação do CODEMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela coordenadoria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do no meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades.
Art. 3º A implementação da Coordenadoria de Vigilância Ambiental será efetivada com a execução dos seguintes procedimentos:
I - definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei;
II - prover os respectivos cargos, com a posse de seus titulares;
III - dotar o órgão de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Coordenadoria.
Art. 4º O piano de Cargos e Salários da Coordenadoria de Vigilância Ambiental será estabelecido em lei específica;
Art. 5º A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, na posição de cada órgão na estrutura administrativa municipal e no organograma da Coordenadoria de Vigilância Ambiental.
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, que já é objeto de lei especifica e deverá ser o fórum deliberativo das ações da Coordenadoria.
Art. 7º A Coordenadoria de Vigilância Ambiental se Subordina ao Departamento Municipal de Saúde.
Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento esta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e inteiramente como nela se contém.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Papagaio, 24 de julho de 2003.
DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal
MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral