LEI Nº 798, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.


ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 616/89 DE 22/05/89.




O povo do Município de Papagaio, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado, a partir do exercício de 1994, o artigo 3º da lei Municipal nº 616/89, de 22/05/89, que passa, a ter a seguinte redação:

Art. 3º Observando o disposto no artigo 1º da lei Municipal nº 616/89, cobrar-se-á a taxa de iluminação pública mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes:
 _________________________________________________________________________________
| CLASSES (KWH) | PERCENTUAIS DA TAXA DE IP |
|=====================================|===========================================|
|0 A 30 | 0,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------------|
|31 A 50 | 1,50|
|-------------------------------------|-------------------------------------------|
|51 A 100 | 3,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------------|
|101 A 200 | 6,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------------|
|201 A 300 | 9,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------------|
|Acima de 300 | 10,00|
|_____________________________________|___________________________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Art. 2º Permanecem em vigor os demais artigos da Lei Municipal nº 616/89, de 22/05/89, não alteradas pela presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todos as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente, como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, em 30 de setembro de 1993.

MÁRIO REIS FILGUEIRAS
Prefeito Municipal

ROSA MARIA VALADARES R. NOGUEIRAS
Secretária