LEI Nº 976, DE 20 DE MARÇO DE 1998.


DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do município de Papagaio, por seus representantes legais, aprova:

Art. 1º Fica o executivo Municipal autorizado a ceder mediante concessão, pelo prazo de 5 (cinco) anos a prestação de serviços de transporte coletivo, neste município.

Art. 2º A concessão que se trata o artigo primeiro desta Lei será feito mediante Contrato Administrativo, após Licitação na modalidade de concorrência Pública, obedecidas as normas constantes da Lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 3º As tarifas a serem cobradas pelo concessionário vencedor da Licitação, deverão obedecer a planilha de custo, e estarão sujeitas à aprovação do poder Legislativo, antes da sua vigência.

Parágrafo Único - Não poderá haver aumento de tarifa, sem prévio conhecimento e aprovação do poder legislativo, obedecido uma planilha de custo.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Papagaio, 20 de março de 1998.

CLÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal