LEI Nº 1359/2009
DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESTINADA A COBRIR DESPESAS INERENTES AO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Papagaios aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 700,OO mensais.
§ 1º O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei.
§ 2º O valor estipulado no caput deste artigo é mensal, sendo vedado o adiantamento referente à verba indenizatória de mês vindouro ou a acumulação total ou parcial, da verba indenizatória de mês atual para mês futuro.
§ 3º É vedada a aquisição de material permanente com valor da verba indenizatória.
Art. 2º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante requerimento formulado pelo Vereador, dirigido à Comissão de Controle Interno, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo Único - A Comissão de Controle Interno tem a atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória,apresentada.
Art. 3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:
I - locomoção do parlamentar e viagens vinculados ao exercício do mandato, compreendendo passagens aéreas, rodoviárias, serviços de táxi, transporte urbano, hospedagem e alimentação;
II - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data das eleições de âmbito federal estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser estabelecido em Resolução;
III - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Papagaios, inclusive material gráfico (cartão de visita, blocos, pastas em geral, carimbos, agendas);
IV - serviços de reprografia;
V - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas,
§ 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2º Para o reembolso do valor gasto com serviços de reprografia, descrito no inciso IV, o parlamentar deverá apresentar ao menos uma cópia de cada material reprografado para cada 50 (cinqüenta) cópias efetuadas, para ser arquivado juntamente como requerimento pela Câmara Municipal.
§ 3º Para o reembolso do valor gasto com despesas descritas no inciso III, o parlamentar deverá apresentar ao menos uma cópia de cada material para ser arquivado pela Câmara Municipal.
§ 4º A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.
Art. 4º A solicitação de reembolso deverá ser apresentada ao controle Interno e à Presidência da Câmara, uma única vez em cada mês até o dia 30 (trinta) do respectivo mês, por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
Parágrafo Único - Não será devida a indenização em razão de despesas ocorridas após a data referida no caput deste artigo;
Art. 5º Os documentos fiscais somente serão considerados válidos para fins de recebimento da verba indenizatória, se:
I - forem originais, em primeira via;
II - estiverem isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas,, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa;
III - forem emitidos em nome do vereador;
IV - indicarem, clara e precisamente, o nome, o endereço completo e o CNPJ ou CPF do beneficiário;
V - tiverem a declaração de quitação correspondente;
VI - para a comprovação de despesas com contratação de profissional autônomo, será exigido Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou nota fiscal de prestação de serviços emitida no mês de competência.
§ 1º somente será admitido recibo acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;
§ 2º No caso de passagem aérea para deslocamento em razão de curso, congresso, seminário ou equivalente, ou em razão de outras atividades inerentes aos exercícios do mandato, poderá ser apresentado o bilhete correspondente emitido em nome do vereador.
§ 3º No caso de passagem rodoviária para deslocamento em razão de curso, congresso, seminário ou equivalente, ou em razão de outras atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar, deverá ser apresentado o bilhete emitido pela empresa de transporte correspondente.
§ 4º No caso de despesas com passagem, transporte urbano, hospedagem ou alimentação será obrigatório, além das demais regras previstas nesta Lei, a juntada de:
I - se se tratar de despesas em razão de curso, congresso, seminário ou equivalente, o comprovante respectivo deverá estar acompanhado de prova de matrícula e participação efetiva;
II - se se tratar de despesas em razão de viagem para outras atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar, tais como audiências oficiais com autoridades políticas e outras, o comprovante respectivo deverá estar acompanhado de relatório que detalhe atividade e o local correspondentes.
Art. 6º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, a Comissão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser estabelecidas em Resolução.
Art. 7º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituiçôes.
Art. 8º Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 9º Se o vereador não gastar a verba indenizatória total ou parcialmente em um mês, não terá direito ao ressarcimento correspondente e nem a acumulação para o mês seguinte.
Art. 10 Qualquer vereador poderá renunciar ao direito ao recebimento de verba indenizatória instituído por esta Lei.
§ 1º O vereador deverá apresentar ao Departamento de contabilidade e Finanças ato de renúncia de que trata o caput deste artigo, que não será em caráter irrevogável, bastando a apresentação de requerimento comunicando que opta por receber a verba indenizatória junto ao mesmo Departamento de Contabilidade e Finanças e fará juz à restituição a partir da data em que for recebido o requerimento.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para acorrer às despesas decorrentes da execução da presente Lei, bem como suplementar as dotações necessárias à sua aplicabilidade.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução da Comissão Executiva no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.
Papagaios, 23 de dezembro de 2009.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal