LEI Nº 1473, DE 27 DE MARÇO DE 2013.


REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei regulamenta as atividades de Agente de Combate às Endemias com fundamento nas prescrições da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

Art. 2º O exercício das atividades de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município.

Parágrafo Único - É vedado aos Agentes de Combate às Endemias desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde.

Art. 3º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

II - haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo Único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias, conforme definido no art. 3º desta Lei.

Art. 5º A contratação de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 6º Os Agentes de Combate às Endemias que ingressarem por meio de processo seletivo público submetem-se ao regime jurídico administrativo estabelecido nesta Lei, não lhes sendo concedidas as vantagens e benefícios previstos no Plano de Carreira dos demais servidores públicos, e ainda:

I - readaptação funcional;

II - adicional por tempo de serviço;

III - férias-prêmio;

IV - licenças:

a) para tratar de interesse particular;
b) para o desempenho de mandato classista;
c) para tratar de doença em pessoa da família;

V - afastamentos:

a) para servir em outro órgão ou entidade;
b) para estudo ou missão especial;

VI - outras vantagens inerentes a ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Art. 7º O Município poderá promover a rescisão unilateral do contrato, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:

a) crime contra a administração pública;
b) faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses;
d) indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;
e) descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atribuições;
f) utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares;
g) ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e superiores, salvo a legítima defesa;
h) descumprimento do disposto no art. 2º, parágrafo único;
i) geração de conflitos ou rejeição junto à sua comunidade;
j) geração de conflitos junto a equipe de trabalho.

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

III - insuficiência de desempenho.

§ 1º É vedada aos profissionais, no exercício das atividades de Agente de Combate às Endemias, a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, ocorrerá a dispensa do Agente de Combate às Endemias:

I - a pedido;

II - pela extinção ou conclusão do programa.

Art. 8º Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do SUS, o Quadro Suplementar da função pública de Agente de Combate às Endemias, na forma do Anexo Único da presente Lei.

Art. 9º Os profissionais que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, exerciam atividades próprias de Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo efetivo ou emprego público poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária prevista no orçamento vigente.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICADA - CUMPRA-SE.

Papagaios, 27 de março de 2013.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO
 ___________________________________________________________________________________________
|DENOMINA-| ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA/REQUISITOS | Nº | NÍVEL| CARGA | VENCIMENTO |
| ÇÃO DA | | FUNÇÕES| | HORÁRIA |MENSAL EM R$|
| FUNÇÃO | | CRIADAS| | SEMANAL | |
|=========|==========================================|========|======|=========|============|
|AGENTE DE|ENSINO FUNDAMENTAL E CONCLUSÃO COM| 12|I | 40| 678,91|
|COMBATE A|APROVEITAMENTO DE CURSO INTRODUTÓRIO DE| | | | |
|ENDEMIAS |FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA | | | | |
|_________|__________________________________________|________|______|_________|____________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Atribuições: atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.