LEI Nº 1152, DE 16 DE MAIO DE 2003.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 5º DO ART 66, DA LEI Nº 911, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Papagaio/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo quinto, do artigo 66, da Lei Municipal nº 911, de 31 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O servidor poderá optar por uma das seguintes formas de recebimento da gratificação natalina:
I - no mês de junho de cada ano, de forma proporcional;
II - até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, de forma integral;
III - na data de seu aniversário, devendo ser pago de forma proporcional;
IV - na data do recebimento de suas férias, de forma proporcional, com requerimento prévio com prazo não inferior a 30 (trinta) dias de antecedência; (NR).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e inteiramente como nela se contém.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Papagaio, 16 de maio de 2003.
DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal
MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral