LEI Nº 1374/2010


AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS.




Faço saber que a Câmara Municipal de Papagaios, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público no Programa de Saúde da Família, subsidiado por repasses do Governo Federal, através do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único - A contratação de que trata o art. 2º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado de modo a atender às necessidades do programa.

Art. 2º A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício.

Art. 3º A vinculação dos profissionais componentes das equipes do PSF com a Administração Municipal de Papagaios, se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, podendo ser observado, quanto os deveres e obrigações o Estatuto dos Servidores Publicos Municipais, no que couber e for aplicável.

Art. 4º Q contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contrato;

III - extinção do Programa por iniciativa da União para o Município;

IV - desativação de quaisquer das equipes,

V - declaração falsa de residência, no caso de Agentes Comunitários de Saúde;

VI - alteração na residência, em caso de Agente Comunitário de Saúde, para área diversa da equipe em que o Contrato estiver lotado;

Parágrafo Único - A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 6º O contratado nos termos desta Lei, terá os seguinte direitos:

I - 13º salário proporcional ao tempo de serviço;

II - férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;

III - previdência (recolhimento de contribuição previdenciária na forma do regime geral de previdência social)

Parágrafo Único - Quando a rescisão ocorrer por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 7º São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

I - o objetivo e seus elementos característicos;

II - o regime de execução, se for o caso;

III - o preço e as condições de pagamento;

IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;

V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes;

VII - os casos de rescisão;

VIII - a vigência do contrato.

Art. 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, sera feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local observados os criterios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, prescindindo de concurso público.

Parágrafo Único - A contratação para atender às necessidades de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 9º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11 O quadro de pessoal do PSF é assim constituído:
 __________________________________________________
| FUNÇÃO | Nº DE VAGAS |
|====================================|=============|
|Médico do PSF | 06|
|------------------------------------|-------------|
|Enfermeiro do PSF | 06|
|------------------------------------|-------------|
|Auxiliar de Enfermagem - PSF | 06|
|------------------------------------|-------------|
|Agente Comunitário de Saúde - PSF | 40|
|------------------------------------|-------------|
|Cirurgião Dentista - PSF | 06|
|------------------------------------|-------------|
|Técnico em Saúde Bucal - PSF | 06|
|------------------------------------|-------------|
|Auxiliar em Saúde Bucal - PSF | 06|
|____________________________________|_____________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de vencimento para as contratações decorrentes desta Lei.

Art. 12 Os profissionais de quadro da PSF terão jornada fixa de 40 horas (quarenta) horas semanais.

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão. à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 14 As descrições das funções serão objeto de Decreto.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Fica revogada a Lei 1.219, de 17 de outubro de 2005.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaios, 25 de março de 2010.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal