LEI Nº 1343/2009


CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaios do Estado de minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e Institui o Conselho-Gestor do FHIS.


Capítulo I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL


SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES



Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitácionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º O FHIS é constituído por:

I - dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.


SEÇÃO II
DO CONSELHO-GESTOR DO FHIS



Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

- 01 representante da Conferência São Vicente de Paula;
- 01 Representante dos Trabalhadores Rurais de Papagaios;
- 01 representante dos trabalhadores da ardósia de Papagaios;
- 01 representante do Setor Municipal de Educação;
- 01 representante do Setor Municipal de Assistência Social;
- 01 representante do Gabinete e Secretaria da Prefeitura.

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Diretor Municipal de Assistência Social.

§ 2º O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º Competirá ao Diretor de Administração juntamente com o Diretor Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.


SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS



Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que competem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunítários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.


SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS



Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I - estabelecer diretrizes, e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de habitação;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - deliberar sobre as contas do FHIS;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno.

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos Federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradias, das metas anuais e de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.


Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS



Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no que couber por decreto do Executivo Municipal.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaios, 14 de agosto de 2009.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal