LEI Nº 1421/2011.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIOS.
O Prefeito do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Papagaios, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Papagaios é constituída da seguite forma:
1 - GABINETE DO PREFEITO
1.1 - Gabinete do Prefeito
1.2 - Assessoria de Gabinete
1.3 - Controle Interno
2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
2.1. - Procuradoria Geral
2.2 - Gabinete do Secretário
3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
3.1 - DIRETORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
3.1.1 - Administração Geral
3.1.2 - Projetos e Convênios
3.1.3 - Serviço de Digitação e Informática
3.2 - DIRETORIA MUNICIPAL DE FAZENDA
3.2.1 - Serviço de Fazenda
3.2.2 - Serviço de Contabilidade
3.2.3 - Tributação e Controle da dívida ativa
3.3 - DIRETORIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
3.3.1 - Setor de Fiscalização
3.4 - DIRETORIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO
3.4.1 - Setor de Compras e Licitação
3.5 - DIRETORIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
3.5.1 - Setor de Recursos Humanos
4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
4.1 - DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
4.1.1 - Ensino
4.2 - FUNDEB
4.3 - DIRETORIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
4.3.1 - Setor de Cultura
4.3.2 - Setor de Turismo
4.4 - DIRETORIA MUNICIPAL DE ESPORTES
4.4.1 - Esportes
5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
5.1 - DIRETORIA MUNICIPAL DE SAÚDE
5.1.1 - Setor de Controle e Apoio das Unidades de Saúde
5.2 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
6.1 - DIRETORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
6.1.1 - Assistência Social
6.2 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
6.3 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS
7.1 - DIRETORIA MUNICIPAL URBANISMO E MEIO AMBIENTE
7.1.1 - Setor de Limpeza Urbana e Vias Urbanas
7.1.2 - Setor de Meio Ambiente
7.2 - DIRETORIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E SERVIÇO PÚBLICO
7.2.1 - Transporte e Serviço Público
7.2.1.1 - Setor de Estradas
7.2.1.2 - Setor de Serviços Públicos
7.2.2 - Serviço Municipal de Água e Esgoto
7.2.2.1 - Setor de Águas
7.3 - DIRETORIA MUNICIPAL DE OBRAS
7.1 - Serviço de Obras Públicas
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com as esferas de governo, demais poderes e órgãos da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I - prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar as providências relativas às audiências, reuniões e visitas a serem concedidas pelo Prefeito, de que deva este participar ou que tenha interesse;
III - recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem audiência com o Prefeito;
IV - organizar a agenda do Prefeito;
V - receber, preparar, redigir, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito, mantendo organizado o respectivo arquivo;
VI - preparar diariamente os processos a serem despachados ou assinados pelo Prefeito, efetuando o controle dos prazos, coordenando a publicação das matérias de interesse da Administração e das exigidas pela legislação;
VII - prestar informações aos cidadãos, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal sobre atos da administração;
VIII - prestar assistência no que se refere a serviços de expediente em geral e serviço de digitação;
IX - encaminhar munícipes aos órgãos competentes da Prefeitura para atender às reivindicações ou consultas;
X - examinar os assuntos de natureza política que lhe forem encaminhados pelo Prefeito, visando o estabelecimento de políticas, estratégias e decisões;
XI - coordenar o atendimento a Vereadores, seus pedidos e sugestões, receber e dar resposta aos requerimentos e indicações da Câmara e manter o seu controle para formulação de programas;
XII - participar da elaboração de mensagens e projetos de lei, examinando-os sob o ângulo político;
XIII - acompanhar junto à Câmara a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Executivo, visando a sua aprovação, mantendo o Prefeito informado sobre a tramitação das matérias;
XIV - coordenar reuniões com Vereadores, visando o bom relacionamento com a Câmara;
XV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
CONTROLE INTERNO
Art. 3º Compete Controle Interno:
I - Verificar a exatidão de fatos, direitos e obrigações quanto à observância das normas, regulamentos e dispositivos legais;
II - Elaborar relatórios sobre o resultado das auditorias com sugestões e recomendações necessárias à regularização, dos fatos, e conseqüente responsabilização, quando for o caso;
III - Identificar deficiência e inadequação no funcionamento dos processos de controle e avaliação objetivando a introdução de melhorias operacionais e administrativas;
IV - Propor medidas de correção de distorções identificadas, ouvindo os setores interessados e peritos quando necessário, objetivando aprimorar os processos de avaliação e controle interno;
V - Analisar e avaliar relatórios setoriais, atividades e rotinas, oferecendo subsídios à sua adequação;
VI - Avaliar o desempenho dos serviços prestados pelas demais unidades administrativas.
SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 4º À Secretaria Municipal de Governo compete:
I - a coordenação das relações da Prefeitura com as organizações governamentais e não governamentais e instituições públicas e privadas;
II - a articulação político-institucional entre o Poder Executivo e a Câmara Municipal;
III - a promoção das medidas necessárias ao relacionamento e articulação do Poder Executivo com as municipalidades e associações afins da região visando o estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento de ações de interesse comum;
IV - as ações visando o inter-relacionamento entre a Administração Municipal e os movimentos sociais organizados, em coordenação com os demais órgãos municipais;
V - o desempenho de outras competências afins.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 5º A Procuradoria Jurídica é o órgão de representação judicial do Município e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:
I - representar e defender o Município em juízo;
II - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
III - elaborar projetos de lei, decretos e demais atos normativos;
IV - promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
V - orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;
VI - elaborar minutas de contrato, convênios e outros atos administrativos;
VII - prestar assistência aos processos judiciais e extrajudiciais referentes à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município, assim como aos contratos e convênios em geral;
VIII - redigir pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais órgãos da Prefeitura, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
IX - assistir ao Prefeito no controle da legalidade dos atos administrativos;
X - opinar, por solicitação, sobre as consultas formuladas pela Administração, aos órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XI - orientar e assegurar os demais órgãos da Administração no cumprimento de decisões judiciais;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º À Secretaria Municipal de Administração compete:
I - planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes em diversas áreas de atuação;
II - promover e executar convênios relativos à Secretaria Municipal de Administração;
III - administrar os convênios, acompanhando a liberação dos recursos, a execução dos mesmos dentro dos prazos estabelecidos e a sua prestação de contas;
IV - preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
V - manter absoluto controle através de registro em livros próprios de convênios, publicações, leis, decretos, portarias e toda matéria concernente;
VI - providenciar as publicações dos atos que a lei definir;
VII - elaborar sua proposta orçamentária parcial;
VIII - manter controle estatístico de todas as atuações através de mapas e gráficos analíticos;
IX - assessorar as demais Secretarias Municipais propondo medidas de racionalização e modernização;
X - assessorar as Secretarias no cumprimento de todos os programas a eles correlatos;
XI - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento do Município e acompanhar a implementação do plano de ação da Prefeitura;
XII - ações relacionadas ao exercício de supervisão, coordenação, planejamento, assessoramento técnico;
XIII - apoio necessário à execução de programas administrativos, bem como o aprimoramento técnico, funcional e acadêmico dos servidores, visando aumentar a eficiência e produtividade dos serviços prestados;
XIV - fiscalização do patrimônio;
XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Art. 7º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete:
I - administração e supervisão do ensino público municipal;
II - desempenho de atividades relacionadas à merenda escolar;
III - administração dos prédios escolares do Município;
IV - Coordenar, planejar, dirigir as atividades da administração escolar, merenda escolar, orientação pedagógica, material escolar, orientação educacional, Pré - Escolar Municipal,
V - Na oferta de educação básica para a população rural, promover adaptações necessárias à adequação de peculiaridades da vida rural, especialmente:
VI - Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
VII - Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
VIII - Adequação à natureza do trabalho na zona rural;
IX - Na educação infantil promover o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade:
X - No Ensino Fundamental terá por objetivo:
a) formação básica do cidadão;
b) desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
c) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
d) desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
e) fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
XI - execução da política municipal relacionada à Cultura e turismo;
XII - ações voltadas à formação intelectual, moral e cívica;
XIII - cultivo e desenvolvimento das artes e atividades literárias;
XIV - Zelar pelo patrimônio histórico, cultural, artístico e científico do Município;
XV - Propor a aquisição de livros para as bibliotecas públicas e promover a recuperação dos mesmos;
XVI - Promover a recuperação e aquisição de objetos de valor histórico- cultural para o Município;
XVII - Realizar programação cultural nas escolas municipais;
XVIII - Elaborar relatório mensal das atividades de cultura desenvolvidas e promovidas no Município.
XIX - Promover manifestações esportivas desenvolvidas e organizadas pela população local a fim de valorizar as iniciativas coletivas;
XX - Coordenar as atividades de práticas esportivas e recreativas para a população;
XXI - Coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;
XXII - Propor políticas municipais de desenvolvimento do esporte e lazer acessíveis, principalmente, à população de baixa renda;
XXIII - Executar atividades afins determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 8º À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Gerenciar as atividades de Controle e Avaliação, Odontologia, Materno - Infantil, Ambulatório, Vacinação, Tratamento Fora do Domicílio, Vigilância Sanitária e atendimentos nos postos de saúde;
II - Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
III - Planejar as atividades de saúde, promovendo estudos e projetos da rede física, implementação de programas de saúde, melhoria e adequação dos recursos humanos, propiciando ainda apoio administrativo às suas diversas unidades de atendimento;
IV - Providenciar, em articulação com a Divisão de Assistência Social, o encaminhamento de pacientes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
V - Desenvolver ações de MEDICINA PREVENTIVA na área de vigilância epidemiológica e fiscalização sanitária;
VI - Promover programas de prevenção de cáries e doenças da boca;
VII - Promover atendimento odontológico e Programa de Saúde da Família na zona rural;
VIII - Manter estreita relação com órgãos e entidades de saúde pública e beneficente, visando o atendimento dos serviços de assistência médico - social, campanhas de vacinação, prevenção e educação sanitária;
IX - Coordenar e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à Saúde;
X - Manter estreita vinculação com os órgãos estaduais e federais visando ao atendimento da comunidade, integrando-se ao Sistema Único de Saúde (SUS) na forma da legislação pertinente;
XI - Cumprir todos os programas pertinentes a Secretaria Municipal de Saúde considerando o orçamento vigente;
XII - Garantir a eficácia do atendimento da comunidade aplicando os recursos disponíveis de acordo com as necessidades e prioridades do Município;
XIII - Acatar as decisões expressas do Conselho Municipal de Saúde;
XIV - Executar atividades afins determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
SEÇÃO VIII
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 9º Compete ao Fundo Municipal de Saúde:
I - Implementar ações para a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II - Mobilizar a comunidade em atendimento aos problemas relativos à saúde da coletividade, através de programas desenvolvidos no intuito de proporcionar melhor qualidade de vida;
III - Gerir recursos provenientes de convênios e/ou repasse de qualquer natureza, resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual, bem como recursos orçamentários a ele destinados;
IV - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 10 À Secretaria Municipal de Ação Social compete:
I - Promover o levantamento dos problemas da população carente, a fim de identificar as causas e combatê-las;
II - Coordenar, planejar, dirigir e executar atividades e políticas de Assistência Social voltadas a:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice,
b) amparo às crianças e adolescentes carentes,
c) promoção da integração ao mercado de trabalho,
d) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária,
e) garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família conforme dispuser a lei;
III - Manter cadastro das pessoas carentes do Município;
IV - Fazer sindicância para verificação do nível de carência e da real necessidade de assistência por parte do Município;
VI - Adotar medidas que possam melhorar o nível de vida das pessoas carentes;
VII - Criar, através de programas de apoio, condições para que as famílias carentes possam sair de seu estado de miséria absoluta;
VIII - Interagir com órgãos federais e estaduais visando complementação de ações;
IX - Promover a assistência ao menor carente do Município, criando programas de amparo ao mesmo de forma a evitar a sua marginalização pela sociedade;
X - Cuidar para que sejam cumpridas as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - Acatar decisões expressas do Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - Formular e executar a Política Municipal do Idoso;
XIII - Viabilizar formas alternativas de participação, integração e convívio para o idoso;
XIV - Proporcionar ações de integração entre as demais gerações;
XV - Estimular a participação do idoso, por meio das suas organizações representativas e pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, para formulação de políticas, controle de ações e defesa de Direitos;
XVI - Priorizar o atendimento ao idoso em suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção dos idosos que não possuam condições que lhes garantam a própria sobrevivência ou se encontram em situação de risco;
XVII - Descentralizar a prestação de serviços aos idosos para os bairros periféricos, distritos e patrimônios rurais;
XVIII - Articular ações com a rede de serviços existentes;
XIX - Estabelecer mecanismos de divulgação e informação sobre o processo de envelhecimento;
XX - Apoiar estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento;
XXI - Fomentar a criação de grupos de convivência de idosos nas comunidades;
XXII - Atender o idoso em situação de risco;
XXIII - Possibilitar ao idoso fóruns de discussão da sua condição de vida e luta pelos seus direitos;
XXIV - Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições de promoção de sua autonomia e participação na sociedade;
XXV - Implementar ações para evitar abusos, discriminação e desrespeito ao idoso.
XXVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO X
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 11 Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Implementar ações para a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Mobilizar a comunidade em atendimento aos problemas sociais do município, através de programas desenvolvidos no intuito de proporcionar a população a chance de ingressar no mercado de trabalho e promover a geração extra de renda familiar;
III - Gerir recursos provenientes de convênios e/ou repasse de qualquer natureza, resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual, bem como recursos orçamentários a ele destinados;
IV - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO XI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 12 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Implementar ações para a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal;
II - Mobilizar a comunidade em atendimento aos problemas relativos aos direitos da criança e do adolescente;
III - Gerir recursos provenientes de convênios e/ou repasse de qualquer natureza, resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual, bem como recursos orçamentários a ele destinados;
IV - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS
Art. 13 À Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos compete:
I - execução, acompanhamento e fiscalização de obras públicas;
II - elaboração, fiscalização e análise de projetos;
III - fiscalização da aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município;
IV - conservação e manutenção de praças, calçamentos, estradas, rede de esgoto e prédios públicos em geral;
V - execução do serviço de limpeza urbana;
VI - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais;
VII - ações para execução dos objetivos do Governo Municipal, no que diz respeito à infra-estrutura e emprego dos diversos meios de transporte;
VIII - supervisionar a aprovação e fiscalização de projetos particulares de construções e parcelamentos de solo e Código de Obras;
IX - promover a execução de serviços topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
X - manter atualizados o arquivo de plantas cadastrais e de parcelamento e ainda os BCI - Boletins de Cadastro Imobiliário;
XI - expedir alvará de construção, reforma e demolição para os projetos e HABITE-SE em conformidade com as normas urbanísticas municipais;
XII - orientar a comunidade na regularização de construções clandestinas;
XIII - expedir alvará de licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviços;
XIV - promover o embargo de construção irregular ou clandestina, autuar o infrator e comunicar ao Prefeito o surgimento de favela ou agrupamento semelhante;
XV - providenciar a remessa para o cadastro técnico municipal de informações sobre alterações físicas nas áreas urbanas, tais como término de construção e a entrega de alvarás e habite-se, demolições e acréscimos;
XVI - lavrar auto de infração e aplicar penalidades previstas na legislação municipal;
XVII - fiscalizar a construção, reforma, conservação, restauração e demolição de edificações e obras civis, zelando pelo cumprimento da legislação urbanística;
XVIII - executar a numeração de prédios urbanos e o emplacamento de vias e logradouros;
XIX - executar as obras de abertura de ruas, pavimentação, terraplenagem e conservação de vias urbanas e logradouros públicos;
XX - supervisionar a aprovação e fiscalização de projetos particulares de construções e parcelamentos de solo e Código de Obras;
XXI - promover a execução de serviços topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
XXII - fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas e os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;
XXIII - Desenvolver ações no sentido de racionalizar e dar eficiência ao uso da frota municipal;
XXIV - Zelar pelo bom funcionamento e conservação da frota municipal;
XXV - Organizar e manter funcionando a oficina mecânica e almoxarifado para manutenção da frota municipal;
XXVI - Controlar a movimentação diária dos veículos, registrando o horário de saída e entrada, bem como a quilometragem rodada e o consumo de combustível;
XXVII - Providenciar o registro, licenciamento, emplacamento e seguro dos veículos municipais;
XXVIII - Manter arquivo prático e funcional de toda documentação pertinente;
XXIX - Administrar as atividades de controle da operação de garagem (entrada e saída de veículos e máquinas) ;
XXX - Elaborar e fazer observar a escala de trabalho dos motoristas e operadores, atendendo folgas, férias, afastamentos e outros;
XXXI - Encarregar-se do licenciamento, do emplacamento e do seguro obrigatório e outros seguros de todos os veículos da Prefeitura;
XXXII - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A organização básica da Prefeitura Municipal de Papagaios, observado o principio da hierarquia e da divisão de trabalho, fundamenta-se no pressuposto de que todos os órgãos, independentemente de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua colaboração.
Art. 15 Os setores e as tarefas detalhadas de cada setor componente da estrutura básica serão disciplinados por decreto do prefeito;
Art. 16 Fica o executivo municipal autorizado a promover a adequação da lei orçamentária para o exercício de 2012, à nova estrutura organizacional da prefeitura.
Art. 17 O organograma representativo da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Papagaios consta do anexo I que faz parte integrante desta lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execuçãodesta lei pertencer, que acumpram eafaçam cumprir, tão fielmente e integralmente como nelase contém.
Papagaios, 04 de agosto de 2011.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal