LEI Nº 1421/2011.


DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIOS.




O Prefeito do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Papagaios, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA



Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Papagaios é constituída da seguite forma:

1 - GABINETE DO PREFEITO

1.1 - Gabinete do Prefeito
1.2 - Assessoria de Gabinete
1.3 - Controle Interno

2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

2.1. - Procuradoria Geral
2.2 - Gabinete do Secretário

3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

3.1 - DIRETORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

3.1.1 - Administração Geral
3.1.2 - Projetos e Convênios
3.1.3 - Serviço de Digitação e Informática

3.2 - DIRETORIA MUNICIPAL DE FAZENDA

3.2.1 - Serviço de Fazenda
3.2.2 - Serviço de Contabilidade
3.2.3 - Tributação e Controle da dívida ativa

3.3 - DIRETORIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO

3.3.1 - Setor de Fiscalização

3.4 - DIRETORIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO

3.4.1 - Setor de Compras e Licitação

3.5 - DIRETORIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

3.5.1 - Setor de Recursos Humanos

4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

4.1 - DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

4.1.1 - Ensino

4.2 - FUNDEB

4.3 - DIRETORIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

4.3.1 - Setor de Cultura
4.3.2 - Setor de Turismo

4.4 - DIRETORIA MUNICIPAL DE ESPORTES

4.4.1 - Esportes

5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

5.1 - DIRETORIA MUNICIPAL DE SAÚDE

5.1.1 - Setor de Controle e Apoio das Unidades de Saúde

5.2 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

6 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

6.1 - DIRETORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

6.1.1 - Assistência Social

6.2 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

6.3 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

7 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS

7.1 - DIRETORIA MUNICIPAL URBANISMO E MEIO AMBIENTE

7.1.1 - Setor de Limpeza Urbana e Vias Urbanas
7.1.2 - Setor de Meio Ambiente

7.2 - DIRETORIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E SERVIÇO PÚBLICO

7.2.1 - Transporte e Serviço Público
7.2.1.1 - Setor de Estradas
7.2.1.2 - Setor de Serviços Públicos

7.2.2 - Serviço Municipal de Água e Esgoto
7.2.2.1 - Setor de Águas

7.3 - DIRETORIA MUNICIPAL DE OBRAS

7.1 - Serviço de Obras Públicas


Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS


SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO



Art. 2º O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com as esferas de governo, demais poderes e órgãos da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

I - prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar as providências relativas às audiências, reuniões e visitas a serem concedidas pelo Prefeito, de que deva este participar ou que tenha interesse;

III - recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem audiência com o Prefeito;

IV - organizar a agenda do Prefeito;

V - receber, preparar, redigir, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito, mantendo organizado o respectivo arquivo;

VI - preparar diariamente os processos a serem despachados ou assinados pelo Prefeito, efetuando o controle dos prazos, coordenando a publicação das matérias de interesse da Administração e das exigidas pela legislação;

VII - prestar informações aos cidadãos, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal sobre atos da administração;

VIII - prestar assistência no que se refere a serviços de expediente em geral e serviço de digitação;

IX - encaminhar munícipes aos órgãos competentes da Prefeitura para atender às reivindicações ou consultas;

X - examinar os assuntos de natureza política que lhe forem encaminhados pelo Prefeito, visando o estabelecimento de políticas, estratégias e decisões;

XI - coordenar o atendimento a Vereadores, seus pedidos e sugestões, receber e dar resposta aos requerimentos e indicações da Câmara e manter o seu controle para formulação de programas;

XII - participar da elaboração de mensagens e projetos de lei, examinando-os sob o ângulo político;

XIII - acompanhar junto à Câmara a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Executivo, visando a sua aprovação, mantendo o Prefeito informado sobre a tramitação das matérias;

XIV - coordenar reuniões com Vereadores, visando o bom relacionamento com a Câmara;

XV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.


SEÇÃO II
CONTROLE INTERNO



Art. 3º Compete Controle Interno:

I - Verificar a exatidão de fatos, direitos e obrigações quanto à observância das normas, regulamentos e dispositivos legais;

II - Elaborar relatórios sobre o resultado das auditorias com sugestões e recomendações necessárias à regularização, dos fatos, e conseqüente responsabilização, quando for o caso;

III - Identificar deficiência e inadequação no funcionamento dos processos de controle e avaliação objetivando a introdução de melhorias operacionais e administrativas;

IV - Propor medidas de correção de distorções identificadas, ouvindo os setores interessados e peritos quando necessário, objetivando aprimorar os processos de avaliação e controle interno;

V - Analisar e avaliar relatórios setoriais, atividades e rotinas, oferecendo subsídios à sua adequação;

VI - Avaliar o desempenho dos serviços prestados pelas demais unidades administrativas.


SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO



Art. 4º À Secretaria Municipal de Governo compete:

I - a coordenação das relações da Prefeitura com as organizações governamentais e não governamentais e instituições públicas e privadas;

II - a articulação político-institucional entre o Poder Executivo e a Câmara Municipal;

III - a promoção das medidas necessárias ao relacionamento e articulação do Poder Executivo com as municipalidades e associações afins da região visando o estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento de ações de interesse comum;

IV - as ações visando o inter-relacionamento entre a Administração Municipal e os movimentos sociais organizados, em coordenação com os demais órgãos municipais;

V - o desempenho de outras competências afins.


SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA JURÍDICA



Art. 5º A Procuradoria Jurídica é o órgão de representação judicial do Município e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:

I - representar e defender o Município em juízo;

II - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

III - elaborar projetos de lei, decretos e demais atos normativos;

IV - promover a cobrança judicial dos créditos do Município;

V - orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;

VI - elaborar minutas de contrato, convênios e outros atos administrativos;

VII - prestar assistência aos processos judiciais e extrajudiciais referentes à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município, assim como aos contratos e convênios em geral;

VIII - redigir pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais órgãos da Prefeitura, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;

IX - assistir ao Prefeito no controle da legalidade dos atos administrativos;

X - opinar, por solicitação, sobre as consultas formuladas pela Administração, aos órgãos de controle financeiro e orçamentário;

XI - orientar e assegurar os demais órgãos da Administração no cumprimento de decisões judiciais;

XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.


SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



Art. 6º À Secretaria Municipal de Administração compete:

I - planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes em diversas áreas de atuação;

II - promover e executar convênios relativos à Secretaria Municipal de Administração;

III - administrar os convênios, acompanhando a liberação dos recursos, a execução dos mesmos dentro dos prazos estabelecidos e a sua prestação de contas;

IV - preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;

V - manter absoluto controle através de registro em livros próprios de convênios, publicações, leis, decretos, portarias e toda matéria concernente;

VI - providenciar as publicações dos atos que a lei definir;

VII - elaborar sua proposta orçamentária parcial;

VIII - manter controle estatístico de todas as atuações através de mapas e gráficos analíticos;

IX - assessorar as demais Secretarias Municipais propondo medidas de racionalização e modernização;

X - assessorar as Secretarias no cumprimento de todos os programas a eles correlatos;

XI - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento do Município e acompanhar a implementação do plano de ação da Prefeitura;

XII - ações relacionadas ao exercício de supervisão, coordenação, planejamento, assessoramento técnico;

XIII - apoio necessário à execução de programas administrativos, bem como o aprimoramento técnico, funcional e acadêmico dos servidores, visando aumentar a eficiência e produtividade dos serviços prestados;

XIV - fiscalização do patrimônio;

XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.


SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES



Art. 7º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete:

I - administração e supervisão do ensino público municipal;

II - desempenho de atividades relacionadas à merenda escolar;

III - administração dos prédios escolares do Município;

IV - Coordenar, planejar, dirigir as atividades da administração escolar, merenda escolar, orientação pedagógica, material escolar, orientação educacional, Pré - Escolar Municipal,

V - Na oferta de educação básica para a população rural, promover adaptações necessárias à adequação de peculiaridades da vida rural, especialmente:

VI - Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

VII - Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

VIII - Adequação à natureza do trabalho na zona rural;

IX - Na educação infantil promover o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade:

X - No Ensino Fundamental terá por objetivo:

a) formação básica do cidadão;
b) desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
c) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
d) desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
e) fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

XI - execução da política municipal relacionada à Cultura e turismo;

XII - ações voltadas à formação intelectual, moral e cívica;

XIII - cultivo e desenvolvimento das artes e atividades literárias;

XIV - Zelar pelo patrimônio histórico, cultural, artístico e científico do Município;

XV - Propor a aquisição de livros para as bibliotecas públicas e promover a recuperação dos mesmos;

XVI - Promover a recuperação e aquisição de objetos de valor histórico- cultural para o Município;

XVII - Realizar programação cultural nas escolas municipais;

XVIII - Elaborar relatório mensal das atividades de cultura desenvolvidas e promovidas no Município.

XIX - Promover manifestações esportivas desenvolvidas e organizadas pela população local a fim de valorizar as iniciativas coletivas;

XX - Coordenar as atividades de práticas esportivas e recreativas para a população;

XXI - Coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;

XXII - Propor políticas municipais de desenvolvimento do esporte e lazer acessíveis, principalmente, à população de baixa renda;

XXIII - Executar atividades afins determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.


SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE



Art. 8º À Secretaria Municipal de Saúde compete:

I - Gerenciar as atividades de Controle e Avaliação, Odontologia, Materno - Infantil, Ambulatório, Vacinação, Tratamento Fora do Domicílio, Vigilância Sanitária e atendimentos nos postos de saúde;

II - Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

III - Planejar as atividades de saúde, promovendo estudos e projetos da rede física, implementação de programas de saúde, melhoria e adequação dos recursos humanos, propiciando ainda apoio administrativo às suas diversas unidades de atendimento;

IV - Providenciar, em articulação com a Divisão de Assistência Social, o encaminhamento de pacientes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

V - Desenvolver ações de MEDICINA PREVENTIVA na área de vigilância epidemiológica e fiscalização sanitária;

VI - Promover programas de prevenção de cáries e doenças da boca;

VII - Promover atendimento odontológico e Programa de Saúde da Família na zona rural;

VIII - Manter estreita relação com órgãos e entidades de saúde pública e beneficente, visando o atendimento dos serviços de assistência médico - social, campanhas de vacinação, prevenção e educação sanitária;

IX - Coordenar e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à Saúde;

X - Manter estreita vinculação com os órgãos estaduais e federais visando ao atendimento da comunidade, integrando-se ao Sistema Único de Saúde (SUS) na forma da legislação pertinente;

XI - Cumprir todos os programas pertinentes a Secretaria Municipal de Saúde considerando o orçamento vigente;

XII - Garantir a eficácia do atendimento da comunidade aplicando os recursos disponíveis de acordo com as necessidades e prioridades do Município;

XIII - Acatar as decisões expressas do Conselho Municipal de Saúde;

XIV - Executar atividades afins determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;


SEÇÃO VIII
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE



Art. 9º Compete ao Fundo Municipal de Saúde:

I - Implementar ações para a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

II - Mobilizar a comunidade em atendimento aos problemas relativos à saúde da coletividade, através de programas desenvolvidos no intuito de proporcionar melhor qualidade de vida;

III - Gerir recursos provenientes de convênios e/ou repasse de qualquer natureza, resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual, bem como recursos orçamentários a ele destinados;

IV - executar outras atividades correlatas.


SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL



Art. 10 À Secretaria Municipal de Ação Social compete:

I - Promover o levantamento dos problemas da população carente, a fim de identificar as causas e combatê-las;

II - Coordenar, planejar, dirigir e executar atividades e políticas de Assistência Social voltadas a:

a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice,
b) amparo às crianças e adolescentes carentes,
c) promoção da integração ao mercado de trabalho,
d) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária,
e) garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família conforme dispuser a lei;

III - Manter cadastro das pessoas carentes do Município;

IV - Fazer sindicância para verificação do nível de carência e da real necessidade de assistência por parte do Município;

VI - Adotar medidas que possam melhorar o nível de vida das pessoas carentes;

VII - Criar, através de programas de apoio, condições para que as famílias carentes possam sair de seu estado de miséria absoluta;

VIII - Interagir com órgãos federais e estaduais visando complementação de ações;

IX - Promover a assistência ao menor carente do Município, criando programas de amparo ao mesmo de forma a evitar a sua marginalização pela sociedade;

X - Cuidar para que sejam cumpridas as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - Acatar decisões expressas do Conselho Municipal de Assistência Social;

XII - Formular e executar a Política Municipal do Idoso;

XIII - Viabilizar formas alternativas de participação, integração e convívio para o idoso;

XIV - Proporcionar ações de integração entre as demais gerações;

XV - Estimular a participação do idoso, por meio das suas organizações representativas e pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, para formulação de políticas, controle de ações e defesa de Direitos;

XVI - Priorizar o atendimento ao idoso em suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção dos idosos que não possuam condições que lhes garantam a própria sobrevivência ou se encontram em situação de risco;

XVII - Descentralizar a prestação de serviços aos idosos para os bairros periféricos, distritos e patrimônios rurais;

XVIII - Articular ações com a rede de serviços existentes;

XIX - Estabelecer mecanismos de divulgação e informação sobre o processo de envelhecimento;

XX - Apoiar estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento;

XXI - Fomentar a criação de grupos de convivência de idosos nas comunidades;

XXII - Atender o idoso em situação de risco;

XXIII - Possibilitar ao idoso fóruns de discussão da sua condição de vida e luta pelos seus direitos;

XXIV - Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições de promoção de sua autonomia e participação na sociedade;

XXV - Implementar ações para evitar abusos, discriminação e desrespeito ao idoso.

XXVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.


SEÇÃO X

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 11 Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

I - Implementar ações para a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

II - Mobilizar a comunidade em atendimento aos problemas sociais do município, através de programas desenvolvidos no intuito de proporcionar a população a chance de ingressar no mercado de trabalho e promover a geração extra de renda familiar;

III - Gerir recursos provenientes de convênios e/ou repasse de qualquer natureza, resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual, bem como recursos orçamentários a ele destinados;

IV - executar outras atividades correlatas.


SEÇÃO XI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Art. 12 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Implementar ações para a captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal;

II - Mobilizar a comunidade em atendimento aos problemas relativos aos direitos da criança e do adolescente;

III - Gerir recursos provenientes de convênios e/ou repasse de qualquer natureza, resultantes de acordos com o Governo Federal e Estadual, bem como recursos orçamentários a ele destinados;

IV - executar outras atividades correlatas.


SEÇÃO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS



Art. 13 À Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos compete:

I - execução, acompanhamento e fiscalização de obras públicas;

II - elaboração, fiscalização e análise de projetos;

III - fiscalização da aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município;

IV - conservação e manutenção de praças, calçamentos, estradas, rede de esgoto e prédios públicos em geral;

V - execução do serviço de limpeza urbana;

VI - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais;

VII - ações para execução dos objetivos do Governo Municipal, no que diz respeito à infra-estrutura e emprego dos diversos meios de transporte;

VIII - supervisionar a aprovação e fiscalização de projetos particulares de construções e parcelamentos de solo e Código de Obras;

IX - promover a execução de serviços topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;

X - manter atualizados o arquivo de plantas cadastrais e de parcelamento e ainda os BCI - Boletins de Cadastro Imobiliário;

XI - expedir alvará de construção, reforma e demolição para os projetos e HABITE-SE em conformidade com as normas urbanísticas municipais;

XII - orientar a comunidade na regularização de construções clandestinas;

XIII - expedir alvará de licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviços;

XIV - promover o embargo de construção irregular ou clandestina, autuar o infrator e comunicar ao Prefeito o surgimento de favela ou agrupamento semelhante;

XV - providenciar a remessa para o cadastro técnico municipal de informações sobre alterações físicas nas áreas urbanas, tais como término de construção e a entrega de alvarás e habite-se, demolições e acréscimos;

XVI - lavrar auto de infração e aplicar penalidades previstas na legislação municipal;

XVII - fiscalizar a construção, reforma, conservação, restauração e demolição de edificações e obras civis, zelando pelo cumprimento da legislação urbanística;

XVIII - executar a numeração de prédios urbanos e o emplacamento de vias e logradouros;

XIX - executar as obras de abertura de ruas, pavimentação, terraplenagem e conservação de vias urbanas e logradouros públicos;

XX - supervisionar a aprovação e fiscalização de projetos particulares de construções e parcelamentos de solo e Código de Obras;

XXI - promover a execução de serviços topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;

XXII - fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas e os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;

XXIII - Desenvolver ações no sentido de racionalizar e dar eficiência ao uso da frota municipal;

XXIV - Zelar pelo bom funcionamento e conservação da frota municipal;

XXV - Organizar e manter funcionando a oficina mecânica e almoxarifado para manutenção da frota municipal;

XXVI - Controlar a movimentação diária dos veículos, registrando o horário de saída e entrada, bem como a quilometragem rodada e o consumo de combustível;

XXVII - Providenciar o registro, licenciamento, emplacamento e seguro dos veículos municipais;

XXVIII - Manter arquivo prático e funcional de toda documentação pertinente;

XXIX - Administrar as atividades de controle da operação de garagem (entrada e saída de veículos e máquinas) ;

XXX - Elaborar e fazer observar a escala de trabalho dos motoristas e operadores, atendendo folgas, férias, afastamentos e outros;

XXXI - Encarregar-se do licenciamento, do emplacamento e do seguro obrigatório e outros seguros de todos os veículos da Prefeitura;

XXXII - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.


Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 14 A organização básica da Prefeitura Municipal de Papagaios, observado o principio da hierarquia e da divisão de trabalho, fundamenta-se no pressuposto de que todos os órgãos, independentemente de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua colaboração.

Art. 15 Os setores e as tarefas detalhadas de cada setor componente da estrutura básica serão disciplinados por decreto do prefeito;

Art. 16 Fica o executivo municipal autorizado a promover a adequação da lei orçamentária para o exercício de 2012, à nova estrutura organizacional da prefeitura.

Art. 17 O organograma representativo da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Papagaios consta do anexo I que faz parte integrante desta lei.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execuçãodesta lei pertencer, que acumpram eafaçam cumprir, tão fielmente e integralmente como nelase contém.

Papagaios, 04 de agosto de 2011.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal

O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal