LEI Nº 1292/08


AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio, do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de março de 2008, fica autorizada a concessão de um reajuste de 10% (dez por cento), sendo 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento) a título de revisão geral anual correspondente à variação do INPC referente ao período de 1º de março de 2007 a 29 de fevereiro de 2008 e 5,01% (cinco vírgula zero um por cento) a título de aumento real sobre os vencimentos de cada servidor, nos quadros de efetivos, comissionados, contratados, inativos e pensionistas do Poder Executivo e Legislativo.

Art. 2º Conforme dispõe o art. 3º da Lei Municipal nº 1.182 de 1º de setembro de 2004, fica autorizada a concessão de reajuste 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento) correspondente ao INPC acumulado do período de 1º de abril de 2007 a 29 de fevereiro de 2008 nos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 3º Fica concedido, além do reajuste previsto no artigo 1º desta lei, um abono no valor de R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais) aos servidores dos quadros efetivos, comissionados, contratados, inativos e pensionistas do Poder Executivo nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2009.

Parágrafo Único - O abono de que trata o caput deste artigo não será incorporado à remuneração dos servidores e nem servirá de base para cálculo de qualquer benefício, gratificação ou vantagens pessoais, exceto a gratificação natalina.

Art. 4º Perderão direito ao recebimento do abono previsto no artigo terceiro desta lei os servidores do magistério que optarem pelo plano de carreira da referida classe.

Art. 5º As despesas para execução da presente Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente e subseqüente.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fieL E Integralmente como nela se contém.

Papagaio, 13 de março de 2008.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal