LEI Nº 940, DE 12 DE AGOSTO DE 1997.
ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 616/89, DE 22/05/89 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Papagaio, por seus representantes legais, decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado, a partir do exercício de 1998, o artigo 3º da Lei Municipal nº 616/89, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Observado o disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 616/89, de 22/05/89, cobrar-se-á a taxa de Iluminação Pública mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes:
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| CLASSES (KWH) | PERCENTUAIS DA TAXA DE IP |
|========================|=======================================|
|0 A 30 |Isento |
|------------------------|---------------------------------------|
|31 A 50 | 1,5%|
|------------------------|---------------------------------------|
|51 A 100 | 6,0%|
|------------------------|---------------------------------------|
|101 A 200 | 10,0%|
|------------------------|---------------------------------------|
|201 A 300 | 13,0%|
|------------------------|---------------------------------------|
|Acima de 300 | 14,0%|
|________________________|_______________________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Art. 3º Permanecem em vigor os demais artigos da Lei Municipal nº 616/89, de 22/05/89, não alterados pela presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Papagaio, 12 de agosto de 1997.
CLÁUDIO VALADARES FILGUEIRAS
Prefeito Municipal