LEI Nº 1219/2005
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Papagaio e afeto à Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Saúde da Família - PSF, como estratégia de reorientação do modelo assistencial, em consonância com as diretrizes básicas do Ministério da Saúde, cujo serviço será prestado nas diversas áreas do Município, mediante equipes assim constituídas:
I - 01 (um) médico (PSF);
II - 01 (um) enfermeiro(PSF);
III - 01 (um) auxiliar de enfermagem (PSF);
IV - de 01 (um) a 10 (dez) agentes comunitários de saúde(PFS);
V - 01 (um) cirurgião dentista (PSF);
VI - 01 (um) técnico em higiene dental(PSF);
VII - 01 (um) auxiliar de consultório dentário(PSF).
Art. 2º Desde que se apresente necessário à continuidade do bom andamento dos serviços e das ações inerentes ao Programa, fica autorizada a criação e implantação de novas equipes, o que será feito por Decreto do Executivo.
Art. 3º São objetivos do Programa criado pela presente Lei, dentre outros:
I - redução da incidência de doenças evitáveis e detecção precoce das demais;
II - possibilidade do exercício do controle social pela comunidade, no acompanhamento, pelas equipes, dos serviços prestados;
III - reorganização e redimensionamento da oferta de serviços em função da morbidade aferida em cada área, levando, conseqüentemente, a hierarquização dos serviços;
IV - definição mais objetiva de responsabilidade, através da vinculação da população com os serviços e dos profissionais das equipes com a comunidade assistida;
V - descentralização das ações, proporcionando à população o acesso e a universalização do atendimento de saúde.
Art. 4º As equipes do Programa de Saúde da Família (PSF) deverão atuar junto à comunidade, na mobilização e suporte à população, na identificação dos fatores determinantes do processo saúde/doença, objetivando a melhoria das condições de vida e saúde, e uma maior integração das famílias com o serviço de saúde.
Art. 5º As equipes do Programa Saúde da Família atenderão a clientela prevista nos atos normativos competentes, observada a definição da base territorial, as condições locais de vida, os agravos a que estão expostas, integrando os serviços de acordo com as reais necessidades da população.
Parágrafo Único - As visitas às famílias atenderão à periodicidade necessária ao fornecimento de orientações de várias naturezas.
Art. 6º O Programa Saúde da Família terá seus cargos ocupados anualmente mediante processo seletivo simplificado, sendo seu provimento temporário, tendo em vista a manutenção em funcionamento o referido Programa.
§ 1º Os ocupantes dos cargos criados por lei para atender ao Programa Saúde da Família não serão efetivados através de concurso público, podendo ocorrer a renovação de seus contratos, tendo em vista o atendimento ao interesse público.
§ 2º Os contratados para atender ao Programa Saúde da Família não serão servidores públicos estando seus direitos estabelecidos na Lei Municipal 912/97, tendo em vista estarem atendendo situação prevista em Convênio.
Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos para preenchimento na forma do artigo 6º e seus parágrafos:
I - De nível superior específico:
_____________________________________________________________________________________________
| Denominação | Carga Horária Semanal | Vagas | Nível | Salário |
|=================================|=======================|=======|=======|===================|
|Cirurgião Dentista (PSF) |40h |04 |XXX | R$ 2.484,00|
|---------------------------------|-----------------------|-------|-------|-------------------|
|Enfermeiro (PSF) |40h |04 |XXXIII | R$ 2.700,00|
|---------------------------------|-----------------------|-------|-------|-------------------|
|Médico (PSF) |40h |04 |XXXIV | R$ 5.520,00|
|_________________________________|_______________________|_______|_______|___________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
II - De nível médio completo:
_____________________________________________________________________________________________
| Denominação | Carga Horária Semanal | Vagas | Nível | Salário |
|=================================|=======================|=======|=======|===================|
|Agente Comunitário de Saúde(PSF) |40h |40 |I | R$ 300,00|
|---------------------------------|-----------------------|-------|-------|-------------------|
|Auxiliar de Consultório Dentário |40h |04 |VII | R$ 414,00|
|(PSF) | | | | |
|---------------------------------|-----------------------|-------|-------|-------------------|
|Auxiliar de Enfermagem (PSF) |40h |04 |XVII | R$ 690,00|
|---------------------------------|-----------------------|-------|-------|-------------------|
|Técnico em Higiene Dental (PSF) |40h |04 |XI | R$ 483,00|
|_________________________________|_______________________|_______|_______|___________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Parágrafo Único - Os salários estabelecidos no caput deste artigo serão reajustados nos mesmos índices e nas mesmas datas que os demais servidores deste Município.
Art. 8º São requisitos especiais e atribuições dos cargos relacionados no artigo antecedente, além de outros estabelecidos atos normativos federais, estaduais ou municipais: ______________________________________________________________________________________
| FUNÇÃO | REQUISITOS | ATRIBUIÇÕES |
|=================|===================================|================================|
|AGENTE |Residir na área onde exercerá suas|Contidas nos itens 8.5 e 8.14 do|
|COMUNITÁRIO DE|funções há pelo menos dois anos;|Anexo I da Portaria n.º 1886 de |
|SAÚDE (PSF) |ser maior de 18 anos; ter|18 de dezembro de 1997, do |
| |disponibilidade de tempo integral|Ministério da Saúde. |
| |para exercício das atividades; ter| |
| |espírito de liderança e| |
| |solidariedade; ter 2º grau| |
| |completo. | |
|-----------------|-----------------------------------|--------------------------------|
|AUXILIAR DE|Ser maior de 18 anos; ter|Desenvolver as atividades |
|ENFERMAGEM |disponibilidade de tempo integral|inerentes ao emprego visando a |
|(PSF) |para o exercício das atividades;|prevenção das doenças e a |
| |registro no Conselho de Enfermagem,|promoção da saúde, através de |
| |como Auxiliar ou Técnico de|visitas domiciliares e de ações |
| |Enfermagem; ter espírito de|educativas coletivas ou |
| |liderança e solidariedade; ter 2º|individuais, nos domicílios e na|
| |grau completo. |comunidade, sob a supervisão e |
| | |acompanhamento de Enfermeiro |
| | |Supervisor da área onde exerce |
| | |suas atividades. |
|-----------------|-----------------------------------|--------------------------------|
|MÉDICO (PSF) |Disponibilidade de tempo integral|Desenvolver as atividades |
| |para o exercício das atividades e|inerentes ao emprego de médico |
| |inscrição no CRM. |do Programa de Saúde Familiar da|
| | |Portaria n.º 1886. de 18 de |
| | |dezembro de 1997, do Ministério |
| | |da Saúde. |
|-----------------|-----------------------------------|--------------------------------|
|ENFERMEIRO (PSF) |Curso Superior de Enfermagem e|Contidas no item 8.15 do Anexo I|
| |registro no Conselho Regional de|da Portaria n.º 1886. de 18 de |
| |Enfermagem; ter espírito de|dezembro de 1997, do Ministério |
| |liderança e solidariedade; ter|da Saúde. |
| |disponibilidade de tempo integral. | |
|-----------------|-----------------------------------|--------------------------------|
|CIRURGIÃO |Curso Superior de Odontologia e|Contidas na Portaria 267, de 06 |
|DENTISTA (PSF) |registro no Conselho Regional de|de março de 2001, do Ministério |
| |Odontologia; ter espírito de|da Saúde. |
| |liderança e solidariedade; ter| |
| |disponibilidade de tempo integral. | |
|-----------------|-----------------------------------|--------------------------------|
|TÉCNICO EM|Ser maior de 18 anos; ter|Contidas na Portaria 267, de 06 |
|HIGIENE DENTAL|disponibilidade de tempo integral|de março de 2001, do Ministério |
|(PSF) |para o exercício das atividades;|da Saúde. |
| |registro no Conselho Regional de| |
| |Odontologia como Técnico em Higiene| |
| |Dental; ter espírito de liderança e| |
| |solidariedade; ter 2º grau| |
| |completo. | |
|-----------------|-----------------------------------|--------------------------------|
|AUXILIAR DE|Ser maior de 18 anos; ter|Contidas na Portaria 267, de 06 |
|CONSULTÓRIO |disponibilidade de tempo integral|de março de 2001, do Ministério |
|DENTÁRIO (PSF) |para o exercício das atividades;|da Saúde. |
| |registro no Conselho Regional de| |
| |Odontologia como Auxiliar de| |
| |Consultório Dentário; ter espírito| |
| |de liderança e solidariedade; ter| |
| |2º grau completo. | |
|_________________|___________________________________|________________________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da composição das seguintes verbas:
I - Repasse Federal;
II - Fundo do Piso de Atenção Básica Ampliada (PABA);
III - Fundo Municipal de Saúde; e
IV - Receita própria do Município, consignada nos orçamentos vigentes e futuros.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Papagaio, 17 de outubro de 2005.
Mário Reis Filgueiras,
Prefeito Municipal.