LEI Nº 1221/2005
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2006.
O Prefeito do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Papagaio aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades;
I - APAE - Associação de pais e Alunos de Excepcionais, no valor de R$ 35.000,00;
II - Associação Lar dos Idosos "Selma Maria Reis", no valor de R$ 30.000,00
Art. 2º As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidade que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
I - não tenha fins lucrativos;
II - atenda direto à população, de forma gratuita;
III - comprove regular funcionamento;
IV - comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V - seja declarada de utilidade pública.
Art. 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:
I - a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II - aprovação do plano de aplicação;
III - celebração de Convênio.
Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:
I - existência de dotação específica;
II - celebração de Convênio.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a pessoas carentes para:
I - Assistência médica e hospitalar: transporte médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
II - Assistência social: cestas básicas, óculos, funeral, melhorias habitacionais, tais como areia, tijolos e outros materiais de construção.
Parágrafo Único - Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º, observarão:
I - a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II - análise sócio-econômica da pessoa carente;
III - cadastramento na Secretaria ou departamento competente.
Art. 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo Único - A prestação de contas objetiva, comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.
Art. 7º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e integralmente como nela se contém.
Papagaios, 19 de outubro de 2005.
Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal