LEI Nº 1177, DE 30 DE AGOSTO DE 2004.
ALTERA O "CAPUT" DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 911/96, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, INTRODUZ PARÁGRAFO ÚNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Papagaio, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 65, da Lei 911/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65 Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva remuneração, salvo se efetivo com mais de 06 (seis) anos de serviços prestados ao Município de Papagaio e que não tenha sido afastado por penalidade ou a seu pedido, ficando-lhe assegurado o direito de continuar recebendo a remuneração do cargo em comissão por ele ocupado, desde que o seu exercício em cargo comissionado compreenda período igual ou superior a 06 (seis) anos consecutivos."
Art. 2º Fica introduzido no texto da lei nº 911/96, de 31 de dezembro de 1996, no artigo 65, o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Extinguindo o cargo em comissão ocupado pelo servidor que se enquadrar na hipótese prevista no "caput" deste artigo, será computado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado pelo servidor no cargo em que este for reenquadrado."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução pertencer desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fiel e integralmente como nela se contém.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Papagaio, 30 de agosto de 2004.
DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal
Maria Cristina Bahia de Vasconcelos
Secretária Geral