LEI Nº 1216/2005


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS SERVIDORES QUE ABAIXO ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




Considerando a necessidade de atender as normas legais vigentes, em especial a Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996 que "Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providencias", a Lei Complementares nº 101, de 04 de maio de 2000, e considerando ainda a necessidade de incentivar os professores, orientadores, vice diretores, supervisores, orientadores, coordenadores de ensino, secretários de escola da rede Municipal de ensino;

A Câmara Municipal de Papagaio, do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos diretores de escola de ensino fundamental, vice-diretores de escolas de ensino fundamental, inspetores, supervisores, Assistente de ensino fundamental, orientadores escolares e professores do ensino fundamental da rede municipal de ensino deste município que estejam em regência de classe no ensino fundamental da rede municipal de ensino, ABONO mensal nos meses de outubro e novembro de 2005, sendo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) no mês de outubro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no mês de novembro.

Parágrafo Único - Que o abono de que trata o caput deste artigo será concedido mediante lista apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, que constará o nome e a função dos servidores, pois se referem aos servidores da educação pagos com a verba do FUNDEF.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos diretores de escola de ensino infantil, Diretor de escola de Núcleo Curumim, assistente de ensino infantil, assistente de ensino supletivo, inspetores, professores do ensino infantil, professor de educação física, professor de ensino supletivo, professores de núcleo curumim, da rede municipal de ensino que estejam lotados na Secretaria de educação, ABONO mensal nos meses de outubro e novembro de 2005, sendo no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) no mês de outubro de até R$ 200,00 (duzentos reais) no mês de novembro.

§ 1º Que o abono de que trata o caput deste artigo será concedido mediante lista apresentada pelo departamento de pessoal que constatará o nome e cargo dos servidores, pois se referem aos servidores lotados no setor da educação que não são pagos com recursos do FUNDEF.

§ 2º o abono de trata o caput do presente artigo será pago com recurso próprios do orçamento vigente.

Art. 3º O abono concedido nos termos dos artigos 1º e 2º da presente lei não se incorpora ao vencimento para fins de qualquer beneficio, gratificação ou vantagens pessoais.

Art. 4º O abono de que trata o art. 1º desta lei, não se aplica aos demais servidores municipais.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Papagaio, 17 de outubro de 2005.

Mário Reis Filgueiras,
Prefeito Municipal.