LEI Nº 703, DE 06 DE MAIO DE 1991.


LEI QUE DISCIPLINA A LIMPEZA URBANA DA CIDADE.




A Câmara Municipal de Papagaio decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O poder executivo tem total liberdade para disciplinar e policiar a limpeza urbana da cidade.

Art. 2º O lixo caseiro só poderá ser coloca do nos pontos de coletas nos dias programados e embalados de - forma adequada e ordenada.

Art. 3º O lixo proveniente da limpeza de quintal, jardins e outros mais que não sejam lixo caseiro do dia a dia, só poderão ser colocados nas vias públicas para a coleta obedecendo às seguintes normas:

a) O contribuinte terá que procurar o órgão - limpeza urbana da Prefeitura, este autorizar e programar o dia, emitindo para isso comprovante de autorização.
b) O contribuinte terá que pagar uma taxa de custeio da referida limpeza a ser estipulada pelo poder executivo.
c) O lixo terá que ser colocado nas vias públicas para a coleta de forma ordenada.
d) O contribuinte terá que informar aproximadamente o montante do lixo.

Art. 4º O contribuinte poderá, se for da sua vontade, retirar o lixo proveniente do que refere o art. 3º desta Lei por conta própria, mas terá que ter obrigatoriamente uma autorização deferida pela Prefeitura.

Art. 5º A construção civil para ser iniciada dentro do perímetro urbano, terá que ter uma autorização deferida pela Prefeitura, e obedecer as seguintes normas:

a) Alinhamento deferido pelo fiscal da Prefeitura.
b) O material de construção não poderá ficar nas vias públicas, a não ser em casos certificados pela fiscalização, no qual o proprietário não tenha espaço para o referido fim dentro da propriedade em construção.
c) O proprietário terá que pagar uma taxa de custeio da limpeza do lixo.
d) O lixo terá que ser colocado de forma ordenada para a coleta.

Art. 6º O proprietário de construção civil poderá, se for da sua vontade, retirar o lixo por conta própria, mas obedecendo as normas da Prefeitura.

Art. 7º Nenhuma atividade comercial, industrial ou prestadora de serviço poderá obstruir as vias públicas principalmente os passeios com suas atividades.

Art. 8º Todas as casas comerciais de qualquer ramo terão que ter, obrigatoriamente, em lugar visível, uma placa incentivando a limpeza urbana.

Art. 9º Todas as casas comerciais de qualquer ramo terá que ter obrigatoriamente um recipiente de coleta de lixo à disposição do público.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente, como nela se contém.

JOAQUIM TEODORO DA SILVA
Prefeito Municipal

ROSA MARIA VALADARES R. N.
Secretária