LEI Nº 1449/2012


AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF.




Faço saber que a Câmara Municipal de PAPAGAIOS, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, subsidiado por repasses do Governo Federal, através do Ministério da Saúde - MS.

Parágrafo Único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.

Art. 2º A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício.

Art. 3º Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.

Art. 4º O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pela execução total antecipada das atividades.

Parágrafo Único - A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 6º O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:

I - 13º salário proporcional ao tempo de serviço;

II - férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;

III - previdência.

Parágrafo Único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, o contratado não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 7º São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução, se for o caso;

III - o preço e as condições de pagamento;

IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;

V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes;

VII - os casos de rescisão;

VIII - a vigência do contrato.

Art. 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 9º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11 - O quadro de pessoal do NASF de Papagaios fica assim constituído:
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| FUNÇÃO | Nº | SALÁRIO | CARGA HORÁRIA |
| |VAGAS| | |
|==================|=====|============|=================|
|Psicólogo | 01| R$ 2.700,00|40 horas/semanais|
|------------------|-----|------------|-----------------|
|Professor Educação| 01| R$ 1.500,00|40 horas/semanais|
|Física | | | |
|------------------|-----|------------|-----------------|
|Fonoaudiólogo | 01| R$ 1.500,00|20 horas/semanais|
|------------------|-----|------------|-----------------|
|Fisioterapeuta | 01| R$ 1.500,00|20 horas/semanais|
|__________________|_____|____________|_________________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
§ 1º O valor da remuneração estabelecida para os profissionais do NASF será reajustada anualmente pelos índices do INPC.

§ 2º O Poder Executivo poderá alterar por Decreto, as remunerações estabelecidas neste artigo, caso ocorra diminuição nos valores repassados ao município pelo Governo Federal para cobrir despesas com o Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF.

Art. 12 - As atribuições dos profissionais a serem contratados na forma desta lei serão as estabelecidas para a respectiva profissão obedecidas as normas do NASF.

Art. 13 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2012 destinado a cobrir despesas relativas à presente lei.

Art. 14 - Como recursos à abertura de crédito especial autorizado no art. 12 desta lei, utilizar-se-á anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente e integralmente como nela se contém.

Papagaios, 14 de maio de 2012.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal