LEI Nº 1484 DE 09 DE JULHO DE 2013.


DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.




O povo do Município de Papagaios, por seus representantes legais, APROVA, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º A instalação, no Município de Papagaios, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Parágrafo Único - Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins desta Lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:

I - Estação Rádio Base (ERB): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;

II - Estação Rádio-Base (ERB) Móvel: é a estação rádio-base instalada para permanência máxima de 1 (um) ano para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções etc.;

III - Estruturas de Suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, como postes, torres e mastros;

IV - Postes: Estrutura vertical com altura igual ou inferior a 20 metros, apta a comportar equipamentos de telecomunicações.

V - Torres: Estrutura vertical com altura superior a 20 metros, apta a comportar equipamentos de telecomunicações, podendo ser dos tipos treliçadas e tubular.

Art. 3º As Estações Rádio Base deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.


Capítulo II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO



Art. 4º As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano, e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra "b" do inciso VIII, do artigo 3º da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei.

§ 1º É permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte em bens privados, com a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, ou bens públicos de todos os tipos, com a devida permissão de uso outorgada pelo Município, observadas as normas municipais disciplinadoras da expedição de referido ato administrativo.

§ 2º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.

Art. 5º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes deverá atender às seguintes disposições:

I - Em relação a instalação de torres treliçadas, 5,00m (cinco metros), do alinhamento frontal, e 3 m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel;

II - Em relação a instalação de postes e torres tubulares, 1,50m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste ou torres tubulares em relação à divisa do imóvel;

§ 1º Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.

§ 3º As restrições estabelecidas nos incisos I e II desse artigo não se aplicam a instalações em topo de prédio.

Art. 6º Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que:

I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 7º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

Art. 8º A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 9º O compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

§ 1º Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III desta lei e será realizado por meio de procedimento simplificado.

§ 2º O procedimento simplificado a que se refere o § 1º será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:

I - a Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade;

II - o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;

III - a autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.


Capítulo III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA



Art. 10 - A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.

Art. 11 - O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação.

Parágrafo Único - Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento;

II - Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;

III - Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;

IV - Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas,

V - Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;

VI - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

Art. 12 - O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.

Art. 13 - Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser requerido ao órgão competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

Art. 14 - As infraestruturas de suporte de Estações Rádio Base instaladas antes da presente Lei e que porventura não possuam as devidas autorizações municipais urbanísticas deverão submeter-se ao licenciamento previsto no artigo 10 desta lei, num prazo de 24 meses, sendo que são isentas do cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no artigo 5º desta lei.

§ 1º Durante o prazo disposto no caput não poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput do art. 14 motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

§ 2º Na hipótese de haver incompatibilidade do projeto executivo das infraestruturas de suporte já consolidadas com a legislação urbanística municipal, nos termos do caput do art. 14, a instalação poderá ser convalidada pela Secretaria Municipal de Obras, desde que haja interesse público e necessidade técnica demonstradas.

Art. 15 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.

Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação e dos limites preconizados na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 16 - A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada, respeitado o contraditório e a ampla defesa.


Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO



Art. 17 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009.

Art. 18 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.

Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput, o intimado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.


Capítulo V
DAS MULTAS E PENALIDADES



Art. 19 - Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as Estações Rádio Base:

I - instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 e no parágrafo único do artigo 15 desta lei;

II - prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.

Art. 20 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:

I - notificação de Advertência, na primeira ocorrência;

II - multa simples com o mesmo valor aplicado pela legislação municipal vigente.

Art. 21 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.

Art. 22 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.

Art. 23 - Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.


Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 24 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 25 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICADA - CUMPRA-SE.

Papagaios, 09 de julho de 2013.

Marcelino Ribeiro Reis
Prefeito Municipal