LEI Nº 1251/2006


ALTERA A LEI MUNICIPAL 966 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE "INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PAPAGAIO" NO QUE MENCIONA E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS




O Povo do Município de Papagaio - MG, por seus representantes legais, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserido no artigo 79 da Lei Municipal 966 de 29 de dezembro de 1997 o inciso III com a seguinte redação:

III - De contribuintes que comprovem, através de documentos legais que encerraram suas atividades.

§ 1º No caso de pessoa jurídica o cancelamento será efetuado a partir da data do pedido de cancelamento da empresa na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e ou na Fazenda Pública Estadual, e ou na Fazenda Pública Federal, devendo o contribuinte apresentar o protocolo do pedido.

§ 2º No caso de pessoa física o cancelamento será efetuado a partir da data da baixa de inscrição do contribuinte junto ao INSS, devendo o contribuinte apresentar o comprovante da baixa de sua inscrição junto ao INSS.

Art. 2º O ANEXO II da lei 966 de 29 de dezembro de 1997 que estabelece a TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II - TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
 ____________________________________________________
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ALÍQUOTA |
|=========================================|==========|
|Academia |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Auto-elétrica |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Borracharia |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Consultório Médico e odontológico |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Escritório de Advocacia e Despachante |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Escritório de Contabilidade |04 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Estabelecimentos bancários, de crédito, |30 UFM |
|financiamentos e investimentos | |
|-----------------------------------------|----------|
|Oficina mecânica e elétrica de pequeno |01 UFM |
|porte | |
|-----------------------------------------|----------|
|Oficina mecânica de médio e grande porte |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Oficina eletrônica |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Oficina de reforma e conserto de disco |02 UFM |
|diamantado | |
|-----------------------------------------|----------|
|Representante comercial |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Transportadora |05 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Transporte Rodoviário de passageiros |10 UFM |
|inter-municipal | |
|-----------------------------------------|----------|
|Transporte rodoviário de passageiros - |01 UFM |
|táxi | |
|-----------------------------------------|----------|
|Transporte rodoviário de passageiros - |02 UFM |
|05 a 20 passageiros | |
|-----------------------------------------|----------|
|Empresa de Turismo |10 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Outras atividades de prestação de servi-|01 UFM |
|ços - Empresa de pequeno porte | |
|-----------------------------------------|----------|
|Outras Empresas não identificadas |03 UFM |
|_________________________________________|__________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
A classificação da empresa conforme descrito acima será feita de acordo com os documentos legais por ela apresentados, EM ESPECIAL O CONTRATO SOCIAL.
 ____________________________________________________
| COMÉRCIO | ALÍQUOTA |
|=========================================|==========|
|Armazém ou mercearia |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Auto escola |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Atacadista |06 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Agropecuária |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Alvará p/festa popular c/interdição de |03 UFM/DIA|
|via pública | |
|-----------------------------------------|----------|
|Alvará p/festa popular sem interdição de |02 UFM/DIA|
|via pública | |
|-----------------------------------------|----------|
|Alvará de Baile |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Abatedouro e comércio de frangos |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Agência de Venda de passagens |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Borracharia |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Bar |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Bar e restaurante |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Bar de pequeno porte |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Barraca de festa |01 UFM/DIA|
|-----------------------------------------|----------|
|Banca de jornal de revista |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Barbearia e salão de beleza |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Balneário |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Casa de material de construção |05 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Capotaria |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Cooperativas em geral |05 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Cooperativa agropecuária, Armazenamento e|30 UFM |
| resfriamento de leite | |
|-----------------------------------------|----------|
|Casa de Carnes |04 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Casa de diversões eletrônicas |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Circos e parques de diversões - 10 dias |10 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Casa de Móveis e eletrodomésticos |04 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Casa de peças |04 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Comércio e oficina de bicicletas |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Casa Lotérica |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Corretora de seguros |04 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Comércio de lubrificantes |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Comércio de produtos agropecuários |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Comércio de pneus e acessórios p/veículos|04 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Clubes |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Distribuidor de gás |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Discoteca |04 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Estação de rádio |06 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Farmácia |04 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Foto |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Hotel |05 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Hotel de pequeno porte |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Imobiliária |04 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Loja de material p/informática |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Loja |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Loja de pequeno porte |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Laboratório de Análises clinica |04 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Loja de artigos populares |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Locadora de DVD e ou VHS |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Motel |06 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Madeireira |04 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Madeireira de pequeno porte |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Ótica |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Papelaria |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Padaria e lanchonete |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Praça de Alimentação Festa Popular |05 UFM |
| |P/EVENTO |
|-----------------------------------------|----------|
|Posto de gasolina |06 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Posto de lavagem de veículos |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Revendedora de carros |05 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Sapataria |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Sorveteria |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Supermercado |04 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Supermercado e distribuidor de gás |05 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Trailler |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Vendedores ambulantes |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Vendedores ambulantes de pequeno porte |Isento |
|-----------------------------------------|----------|
|Vidraçaria |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Outras atividades comerciais praticadas |01 UFM |
|por empresas de pequeno porte - micro | |
|empresas | |
|-----------------------------------------|----------|
|Outras atividades comerciais não especi-|03 UFM |
|ficadas | |
|-----------------------------------------+----------|
|A classificação da empresa conforme descrito acima |
|será feita de acordo com os documentos legais por |
|ela apresentados, EM ESPECIAL O CONTRATO SOCIAL. |
|-----------------------------------------+----------|
| INDÚSTRIA | ALÍQUOTA |
|-----------------------------------------+----------|
|Artesanato |Isento |
|-----------------------------------------|----------|
|Britadora |01 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Cerâmicas |05 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Confecção de roupas |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Fábrica de muros e demais pré-moldados |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Fábrica de carrocerias |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Fábrica de calçados |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Gráfica |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Marcenaria |02 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Mineração |10 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Serra de pedra |05 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Serra de pedra de pequeno porte |03 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Outras atividades industriais não especi-|01 UFM |
|ficadas que funcionem com empresas de pe-| |
|queno porte ou micro empresas | |
|-----------------------------------------|----------|
|Outras atividades industriais não especi-|03 UFM |
|ficadas | |
|_________________________________________|__________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
A classificação da empresa conforme descrito acima ser á feita de acordo com os documentos legais por ela apresentados, EM ESPECIAL O CONTRATO SOCIAL.

Parágrafo Único - Todas as empresas deverão apresentar Contrato Social e se tiverem mais de uma atividade, pagarão cumulativamente pelas atividades por ela desenvolvidas até o limite de 30 UFMs, salvo no caso em que a taxa estipulada, nesta tabela, para a atividade principal da empresa for igual ou superior a 30 UFMs.

Art. 3º A tabela para Avaliação de Imóveis Rurais, prevista no ANEXO VII da Lei Municipal 966 de 29 de dezembro de 2006, para cobrança de ITBI passa a ter a seguinte redação:
 ____________________________________________________
| IMÓVEIS RURAIS (ITBI) | VALOR P/ |
| | HECTARE |
|=========================================|==========|
|Cultura |36 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Pastagem |30 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Cultura c/pastagem |36 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Cerrado |25 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Cerrado c/pastagem |30 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Campo |15 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Campo c/pastagem |20 UFM |
|-----------------------------------------|----------|
|Campo c/pedra ou serra |10 UFM |
|_________________________________________|__________| * tabela formatada pela equipe técnica do LeisMunicipais.com.br
Art. 4º Fica inserido no CAPITULO V da lei Municipal 966 de 29 de dezembro de 1997 a Seção 10 que dispõe sobre a DAÇÃO EM PAGAMENTO conforme segue:

"

SEÇÃO 10
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO"


"Art. 40-A A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deverá atender os seguintes requisitos:

I - o pedido, efetuado na esfera administrativa ou judicial, será encaminhado ao Prefeito Municipal ou ao Secretário Municipal de Fazenda;

II - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:

a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;
b) subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente;

III - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve:

a) localizar-se no território do Município de Papagaio;
b) ser de propriedade do devedor;
c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas a créditos tributários da Fazenda Pública Municipal;
d) estar apto à imediata imissão de posse pelo Município;
e) ser previamente avaliado, pelo órgão municipal competente;
f) ter valor equivalente ou menor do que o montante dos créditos tributários cuja extinção é pretendida.

§ 1º O pedido em que se solicite a dação em pagamento não suspende a cobrança do crédito tributário e importa em confissão irretratável da dívida, ressalvado o direito de a Fazenda Municipal verificar a exatidão do valor da dívida.

§ 2º Para fins de determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - utilidade do bem imóvel para:

a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Município;
b) o serviço público municipal da administração direta ou indireta;

II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.

§ 3º Consideram-se devedores, para fins de oferecimento do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 3º ao 9º da Lei Municipal 966 de 29 de dezembro de 2006.

§ 4º Para efeito do disposto na alínea f do inciso III do caput deste artigo, os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, serão levantados na mesma data, assim entendida a da avaliação do objeto da dação.

§ 5º Os créditos tributários dos demais entes federativos, havidos e vencidos do imóvel, deverão ser deduzidos da sua avaliação, para efeito do disposto na alínea f do inciso III do caput deste artigo.

§ 6º Se da operação resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, não havendo ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.

§ 7º É vedado o recebimento de imóvel por valor superior ao crédito tributário existente, que implique em restituição do erário municipal.

§ 8º Nos casos de dação em pagamento não é concedido qualquer beneficio, que implique redução do valor do crédito a ser extinto.

§ 9º Caso o débito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, o devedor deverá desistir expressamente da respectiva ação, responsabilizando-se pelas custas judiciais e honorários advocatícios, renunciando ao direito sobre o qual se funda."

"Art. 40-B As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel., ficando este isento do pagamento do ITBI, salvo as despesas com registro do imóvel que ficarão a cargo do Município

Parágrafo Único - Se a dação ocorrer na fase de execução fiscal, é de responsabilidade do devedor o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e perícias."

"Art. 40-C A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 3º do art. 40 A.

Parágrafo Único - Também serão extintos nesta ocasião, os créditos tributários havidos e vencidos do próprio imóvel, levantados na forma do § 4º do art. 40 A."

"Art. 40-D Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Município sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal."

"Art. 40-E O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, observado o disposto na legislação federal que disciplina a licitação."

"Art. 40-F O disposto nesta Seção não se aplica aos débitos ajuizados garantidos por penhora com leilão já designado, ressalvado o interesse do Município em apreciar o requerimento após o leilão caso o débito não tenha sido completamente liquidado."

Art. 5º fica o Estado de Minas Gerais isento do pagamento de taxas para emissão de certidões neste município de Papagaio.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e integralmente como nela se contém.

Papagaios, 20 de dezembro de 2006.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito Municipal