LEI Nº 1155, 02 DE JULHO DE 2003.
TORNA OBRIGATÓRIA A VENDA EM QUILOGRAMAS O PÃO DE SAL OU PÃO FRANCÊS EM PADARIAS OU ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Papagaio/MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, em padaria ou estabelecimento que comercialize pão de sal ou pão francês, a venda em quilogramas através de pesagem do produto para conferência do peso.
§ V - A pesagem do pão de sal ou francês será feita no ato da comercialização à vista do consumidor em balança eletrônica que indique o seu peso, aferida pelo órgão Competente.
§ - A pesagem do pão de sal ou francês será feita independentemente do pedido do consumidor, que será informado sobre o peso final do produto.
§ 3º Conforme já determinado pelo órgão competente o IN METRO o pão de sal ou pão francês deverá ter no mínimo o peso de 0,050 Kg.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar em seus recintos, em local visível e de fácil leitura, uma placa ou cartaz informando que o pão de sal ou pão francês deve ser pesado e o número desta Lei Municipal.
Art. 3º O descumprimento no disposto nesta lei, sujeita o estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - Notificação e Advertência para sanar irregularidades no prazo de 15 (quinze) dias por ocasião da primeira infração;
II - Multa no valor de 08 (oito) UFM se decorrido o prazo previsto no inciso I persistir a irregularidade;
III - Multa prevista no inciso II aplicado em dobro no caso de reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de funcionamento até que seja sanada a irregularidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Mando portando, todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fiel e inteiramente como nela se contém.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de Papagaio, 02 de julho de 2003.
DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal
MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral