LEI Nº 1131, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002.


ALTERA OS ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL 916 DE 13 DE MARÇO DE 1997 QUE "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL" E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaio, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, Considerando a necessidade de atender o contido na Lei Orgânica de Assistência Social sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei Municipal 916 de 13 de março de 1997 que cria o Fundo Municipal de Assistência Social e contém outras providências, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, que tem por objetivo garantir as condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das Ações de Assistência Social a cargo do Município.

Art. 3º O artigo 3º da lei Municipal 916 de 18 de março de 1997 que "Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e contem outras providências" passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º Cabe a Prefeitura Municipal de Papagaio através da Secretaria Municipal de Ação Social ou por seu sucedâneo, responsável pela coordenação da Política de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com Lei 4320 e sob a orientação, deliberação e controle do conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º O Orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária, além dos princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

§ 3º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e para casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

§ 4º Poderá o FMAS constituir outros ativos, desde que autorizados legalmente e, se necessário a contratar assessoria e ou serviços para implementos de suas atividades.

§ 5º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporando ao orçamento do fundo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão fiel e inteiramente como nela se contém.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIO, 26 DE NOVEMBRO DE 2002.

DR. GERALDO VALADARES BAÍA
Prefeito Municipal

MARIA CRISTINA BAHIA DE VASCONCELOS
Secretária Geral